Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta - CPRB

Ultima Atualização: 16/11/2022    Artigo de código : 11827             

Para definir os parâmetros das empresas obrigadas a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, acesse o “Menu Cadastros > Empresas > aba Parâmetros > CPRB" e preencha os dados conforme solicitado.



A opção Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta: refere-se a MP 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011, na Lei 12.715/2012, na MP nº 601/2012 e na MP nº 612/2012, que alteram o cálculo da contribuição patronal ao Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) sobre empregados, autônomos e diretores, para empresas de atividades beneficiadas, conforme previsto na legislação.

Para estas empresas, durante o período informado no campo Competência, serão efetuados cálculos diferenciados da contribuição patronal ao FPAS.

Ao marcar a opção Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta, serão habilitados os demais campos deste quadro, para que seja definido o enquadramento da empresa, o período e a alíquota em que a mesma terá o benefício desta compensação.

Em Competência, informar o mês/ano inicial e final para o cálculo do benefício da compensação do INSS decorrente da Lei 12.546/2011.


E em Alíquota, 
informar neste a alíquota para o cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, de acordo com a atividade da empresa.


No Código de Recolhimento, informar o código/variação do DARF correspondente a contribuição previdenciária sobre receita bruta, para emissão da guia e geração da DCTF.

Os códigos determinados pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 33, de 17 de abril de 2013, são:
2985-01: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011 (Comércio e Serviços).
2991-01: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011 (Indústria).

No campo: Não calcular INSS na provisão de férias/13º salário, se marcado, o INSS correspondente ao FPAS não será calculado nas provisões. Se desmarcado, o INSS será calculado integralmente (sem considerar proporção entre receitas incentivadas e não incentivadas).

N
o quadro Origem das Receitas, deve ser parametrizada a origem das receitas, através das opções:
- Serviços prestados sujeitos ao ISS;

- Mercadorias/Serviços sujeitos ao ICMS (Varejo);

- Fabricação de produtos incentivados (Indústria);

- Construção Civil (Tomadores de serviço).

Pelo menos uma das opções deve ser marcada. Não será possível marcar simultaneamente as opções 2 e 3, 3 e 4.

Se marcada a opção 2 ou 4, será habilitado o campo Código para a EFD/REINF. Neste campo deve ser informado o código de receita para a EFD Contribuições.

Para a opção 1, o código para a EFD deverá ser informado no cadastro do serviço.

Para a opção 3, o código para a EFD será obtido conforme o NCM informado no cadastro de produtos.


A opção: Possui mais de uma alíquota, será habilitada somente se marcada a opção Construção Civil (Tomadores de serviço). Serve para indicar que a empresa possui obras com alíquotas distintas de CPRB, em função na mudança das alíquotas e regras que ocorreu no final de 2015.

Com esta opção marcada, na informação das receitas, no módulo Folha de Pagamento, no “Menu Módulos > SEFIP > Informações Extras”, serão habilitados campos distintos para informar o total da receita com uma alíquota e o total da receita com outra alíquota.




A lista de códigos de atividades sujeitas a desoneração, pode ser verificada no site da Receita Federal, para verificar CLIQUE AQUI.

CÁLCULO DAS RECEITAS
Para a obtenção das Receitas Incentivadas e Não Incentivadas, o sistema se comportará da seguinte forma:

Para a opção 1, será considerado o valor lançado como serviço nas notas fiscais de saída. A receita será considerada incentivada ou não, conforme a opção informada no cadastro do item de serviço. Serão desconsiderados os valores lançados em serviços marcados com a opção: Não se aplica.

Para a opção 2, será considerado o lançado nas notas fiscais de saída (considerando-se os valores lançados nos itens da nota, se for o caso). A receita será considerada incentivada ou não, conforme a opção informada no cadastro do CFOP/Variação. Serão desconsiderados os valores lançados em serviços marcados com a opção: Não se aplica. Serão subtraídos das receitas, os valores lançados nas notas de entrada cujo CFOP/Variação esteja marcado como Receita Incentivada ou Não Incentivada (devoluções de venda).


Para a opção 3, será adotado exatamente o critério acima, com a diferença que será também considerado o NCM de cada produto constante da nota, para ver se está cadastrado na lista de produtos incentivados divulgadas pelo Fisco. É justamente por este motivo que o sistema não aceitará marcar simultaneamente as opções 2 e 3, 3 e 4.


Para a opção 4, será adotado exatamente o mesmo critério da opção 2. 


Antes de efetuar a atualização mensal de tributos da folha de pagamento, será necessário informar a Receita Bruta Incentivada e a Receita Bruta não Incentivada, no módulo Folha de Pagamento, no “Menu Módulos > SEFIP > Informações Extras”. Estes valores serão utilizados para os cálculos do tributo INSS Pagamento Mensal sobre Receita Bruta e do valor da compensação que será deduzida na GPS, referente ao FPAS, conforme a fórmula abaixo:


Primeiro será obtido o percentual que a receita bruta incentivada corresponde sobre o total da receita do estabelecimento. Para este cálculo serão utilizados os valores das receitas informados no “Menu Módulos > SEFIP > Informações Extras”:


PERCENTUAL = receita incentivada / (receita incentivada + receita não incentivada)
Se o PERCENTUAL for igual ou maior que 0,95, será convertido para 1.
Se o PERCENTUAL for menor que 0,05, será convertido para 0.

Em seguida será calculado o valor do benefício (compensação):


FPAS A COMPENSAR = Total do FPAS do estabelecimento * PERCENTUAL
FPAS A RECOLHER = Total do FPAS do estabelecimento * FPAS A COMPENSAR

Ao gerar a apuração de tributos no Folha de Pagamento, o valor do benefício será lançado como compensação e ficará gravado na rotina Tributos\ Compensação/Dedução de INSS, como tipo 5 - Compensação dedução do FPAS - Lei 12.546/2011. Também nesta rotina, será gerado o tributo INSS - Pagamento Mensal - Receita Bruta, o qual substituirá/complementará o valor do FPAS gerado sobre a folha de pagamento, durante a vigência da Lei 12.546/2011.

Observações:
O aplicativo SEFIP não teve alterações referentes a Lei 12.546/2011. Ao gerar o arquivo SEFIP, esta compensação será gerada no registro tipo 12, campo 15 para SEFIP normal, e para Tomador obra de Construção Civil será gerada no registro tipo 21, campo 7. Neste campo também é gerada a compensação por recolhimento indevido. Portanto, na situação de ter os dois tipos de compensação, ambos serão somados.

Para o cálculo do tributo INSS Pagamento Mensal - Receita Bruta será aplicada a alíquota de 2,5% até a competência 07/2012 e a partir de 08/2012 a alíquota de 2%, exceto para Empresas fabricantes de produtos incentivados nas quais será aplicada a alíquota de 1,5% até a competência 07/2012 e a partir de 08/2012 a alíquota de 1%.

Quando a empresa está sujeita a Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta, o valor deve ser informado na SEFIP através do menu “Módulos > SEFIP > Informações Extras”.

Para evitar o esquecimento no preenchimento deste valor, recomenda-se que no módulo Folha de Pagamento ou Fiscal, seja marcada a opção Utilizar informação de valores extras, nos parâmetros da empresa, em “Cadastros > Empresas > aba Parâmetros > Tributos".




Desta forma, ao efetuar a apuração de tributos, se não forem informados os valores, será gerado um alerta.



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