Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta - CPRB
Ultima Atualização: 16/11/2022 Artigo de código : 11827        
Para definir os parâmetros das empresas obrigadas a Contribuição
Previdenciária sobre Receita Bruta, acesse o “Menu Cadastros > Empresas > aba Parâmetros > CPRB" e preencha os dados conforme solicitado.
A opção Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta:
refere-se a MP 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011, na Lei 12.715/2012,
na MP nº 601/2012 e na MP nº 612/2012, que alteram o cálculo da
contribuição patronal ao Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) sobre
empregados, autônomos e diretores, para empresas de atividades beneficiadas,
conforme previsto na legislação.
Para estas empresas, durante o período informado no campo Competência,
serão efetuados cálculos diferenciados da contribuição patronal ao FPAS.
Ao marcar a opção Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta, serão
habilitados os demais campos deste quadro, para que seja definido o
enquadramento da empresa, o período e a alíquota em que a mesma terá o
benefício desta compensação.
Em Competência, informar o mês/ano inicial e final para o cálculo
do benefício da compensação do INSS decorrente da Lei 12.546/2011.
E em Alíquota, informar neste a alíquota para o cálculo da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, de acordo com a atividade da
empresa.
No Código de Recolhimento, informar o código/variação do DARF
correspondente a contribuição previdenciária sobre receita bruta, para emissão
da guia e geração da DCTF.
Os códigos determinados pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 33, de
17 de abril de 2013, são:
2985-01: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei
12.546/2011 (Comércio e Serviços).
2991-01: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 8º da
Lei 12.546/2011 (Indústria).
No campo: Não calcular INSS na provisão de férias/13º salário, se
marcado, o INSS correspondente ao FPAS não será calculado nas provisões. Se
desmarcado, o INSS será calculado integralmente (sem considerar proporção entre
receitas incentivadas e não incentivadas).
No quadro Origem das Receitas, deve ser parametrizada a
origem das receitas, através das opções:
1 - Serviços prestados sujeitos ao ISS;
2 - Mercadorias/Serviços sujeitos ao ICMS (Varejo);
3 - Fabricação de produtos incentivados (Indústria);
4 - Construção Civil (Tomadores de serviço).
Pelo menos uma das opções deve ser marcada. Não será possível marcar
simultaneamente as opções 2 e 3, 3 e 4.
Se marcada a opção 2 ou 4, será habilitado o campo Código para a EFD/REINF.
Neste campo deve ser informado o código de receita para a EFD Contribuições.
Para a opção 1, o código para a EFD deverá ser informado no cadastro do
serviço.
Para a opção 3, o código para a EFD será obtido conforme o NCM informado
no cadastro de produtos.
A opção: Possui mais de uma alíquota, será habilitada somente se
marcada a opção Construção Civil (Tomadores de serviço). Serve para indicar que a empresa possui obras com alíquotas distintas de
CPRB, em função na mudança das alíquotas e regras que ocorreu no final de 2015.
Com esta opção marcada, na informação das receitas, no módulo Folha de
Pagamento, no “Menu Módulos > SEFIP > Informações Extras”,
serão habilitados campos distintos para informar o total da receita com uma
alíquota e o total da receita com outra alíquota.
A lista de códigos de atividades sujeitas a desoneração, pode ser
verificada no site da Receita Federal, para verificar CLIQUE AQUI.
CÁLCULO DAS RECEITAS
Para a obtenção das Receitas Incentivadas e Não Incentivadas, o sistema se
comportará da seguinte forma:
Para a opção 1, será considerado o valor lançado como serviço nas notas fiscais
de saída. A receita será considerada incentivada ou não, conforme a opção
informada no cadastro do item de serviço. Serão desconsiderados os valores
lançados em serviços marcados com a opção: Não se aplica.
Para a opção 2, será considerado o lançado nas notas fiscais de saída (considerando-se os valores lançados nos itens da nota, se for o caso). A receita será considerada incentivada ou não, conforme a opção informada no cadastro do CFOP/Variação. Serão desconsiderados os valores lançados em serviços marcados com a opção: Não se aplica. Serão subtraídos das receitas, os valores lançados nas notas de entrada cujo CFOP/Variação esteja marcado como Receita Incentivada ou Não Incentivada (devoluções de venda).
Para a opção 3, será adotado exatamente o critério acima, com a diferença que será também considerado o NCM de cada produto constante da nota, para ver se está cadastrado na lista de produtos incentivados divulgadas pelo Fisco. É justamente por este motivo que o sistema não aceitará marcar simultaneamente as opções 2 e 3, 3 e 4.
Para a opção 4, será adotado exatamente o mesmo critério da opção 2.
Antes de efetuar a atualização mensal de tributos da folha de pagamento, será necessário informar a Receita Bruta Incentivada e a Receita Bruta não Incentivada, no módulo Folha de Pagamento, no “Menu Módulos > SEFIP > Informações Extras”. Estes valores serão utilizados para os cálculos do tributo INSS Pagamento Mensal sobre Receita Bruta e do valor da compensação que será deduzida na GPS, referente ao FPAS, conforme a fórmula abaixo:
Primeiro será obtido o percentual que a receita bruta incentivada corresponde sobre o total da receita do estabelecimento. Para este cálculo serão utilizados os valores das receitas informados no “Menu Módulos > SEFIP > Informações Extras”:
PERCENTUAL = receita incentivada / (receita incentivada + receita não
incentivada)
Se o PERCENTUAL for igual ou maior que 0,95, será convertido para 1.
Se o PERCENTUAL for menor que 0,05, será convertido para 0.
Em seguida será calculado o valor do benefício (compensação):
FPAS A COMPENSAR = Total do FPAS do estabelecimento * PERCENTUAL
FPAS A RECOLHER = Total do FPAS do estabelecimento * FPAS A COMPENSAR
Ao gerar a apuração de tributos no Folha de Pagamento, o valor do
benefício será lançado como compensação e ficará gravado na rotina Tributos\
Compensação/Dedução de INSS, como tipo 5 - Compensação dedução do FPAS - Lei
12.546/2011. Também nesta rotina, será gerado o tributo INSS - Pagamento Mensal
- Receita Bruta, o qual substituirá/complementará o valor do FPAS gerado sobre
a folha de pagamento, durante a vigência da Lei 12.546/2011.
Observações:
O aplicativo SEFIP não teve alterações referentes a Lei 12.546/2011. Ao gerar o
arquivo SEFIP, esta compensação será gerada no registro tipo 12, campo 15 para
SEFIP normal, e para Tomador obra de Construção Civil será gerada no
registro tipo 21, campo 7. Neste campo também é gerada a compensação por
recolhimento indevido. Portanto, na situação de ter os dois tipos de
compensação, ambos serão somados.
Para o cálculo do tributo INSS Pagamento Mensal - Receita Bruta será aplicada a
alíquota de 2,5% até a competência 07/2012 e a partir de 08/2012 a alíquota de
2%, exceto para Empresas fabricantes de produtos incentivados nas quais será
aplicada a alíquota de 1,5% até a competência 07/2012 e a partir de 08/2012 a alíquota
de 1%.
Quando a empresa está sujeita a Contribuição Previdenciária Sobre Receita
Bruta, o valor deve ser informado na SEFIP através do menu “Módulos >
SEFIP > Informações Extras”.
Para evitar o
esquecimento no preenchimento deste valor, recomenda-se que no módulo Folha
de Pagamento ou Fiscal, seja marcada a opção Utilizar informação
de valores extras, nos parâmetros da empresa, em “Cadastros >
Empresas > aba Parâmetros > Tributos".
Desta forma, ao
efetuar a apuração de tributos, se não forem informados os valores, será gerado
um alerta.