eSocial - S-2298 - Reintegração de Funcionário

Ultima Atualização: 02/08/2023    Artigo de código : 1304             

Conceito: São as informações de reintegração, em sentido amplo, de empregado/servidor previamente desligado do declarante. Estão contidos no conceito de reintegração, para fins do eSocial, todos os atos que restabelecem o vínculo, tornando sem efeito o desligamento.

 

Quem está obrigado: Todo declarante que tenha que reativar o vínculo do trabalhador, observados os tipos existentes no leiaute deste evento.

 

Prazo de envio: até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a que se refere a reintegração.

 

Pré-requisitos: existência do evento S-2299 ou S-2200 com o campo {desligamento} preenchido quando o empregado foi desligado antes da obrigatoriedade dos eventos não periódicos do eSocial.


PASSO 1


Acesse "Menu Arquivos > Cadastro Básico > Aba Ident. Adm. > eSocial Dados Admissionais”, marcar o campo Reintegração e preencher os campos relacionados na aba Trabalhador Reintegrado.





Observação: Os campos Nº de Processo e Nº de Anistia serão habilitados conforme Tipo de Reintegração.

 


Ao Gravar será criado o evento S-2298 e transmitido automaticamente ao e-social.

 


PASSO 2 


Para acessar procedimentos de digitação após reintegração CLIQUE AQUI.



Informações adicionais:


- Na reintegração deve ser mantida a matrícula anteriormente cadastrada no eSocial no evento S-2200.


- A data de efetivo retorno é aquela em que o empregado reassume suas atividades e a data dos efeitos financeiros é o dia a partir do qual o empregado reintegrado tem direito a receber remuneração.


- Quando a reintegração ocorrer por iniciativa do declarante, o campo {tpReint} deve ser preenchido com o código “9 – Outros”.


- A reintegração por Anistia Legal requer informação do número da Lei que a determina.


- Para os casos de reintegração por determinação judicial faz-se necessário informar o número do processo judicial que determina a reintegração. Porém, esse número do processo não deve ser cadastrado no evento S-1070.


- Para ambos os casos - anistia legal e determinação judicial – devem ser informadas as datas dos efeitos da reintegração e do efetivo retorno ao trabalho, sendo esta última igual ou posterior à primeira.


- A reintegração por decisão judicial restabelece os direitos do empregado/servidor a partir da data definida na sentença, que deve ser informada no campo {dtEfeito}.


- Quando houver reintegração de um trabalhador, seu vínculo é reestabelecido, preservando a matrícula informada no evento S-2200. Contudo, os eventos posteriores ao desligamento não podem ter suas datas de ocorrência retificadas, de modo que sejam deslocados do período posterior à reintegração para o período anterior ao desligamento e vice-versa.


- O evento de reintegração reestabelece o vínculo do trabalhador, tornando sem efeito o evento de desligamento apenas quanto à extinção do contrato. As informações remuneratórias constantes do evento S-2299 permanecem válidas.


- Caso os efeitos remuneratórios da reintegração retroajam ao mês do desligamento e haja necessidade de complementar a remuneração daquele mês, um evento de remuneração (S-1200 ou S-1202) deve ser enviado para aquela competência, apenas com o complemento do que já havia sido informado no evento S-2299. 


- Se o aviso prévio indenizado recebido pelo trabalhador reintegrado for descontado de suas remunerações mensais posteriores, é preciso observar que o código de incidência de FGTS da parcela a ser descontada não deve ser igual a [21 - Base de cálculo do FGTS aviso prévio indenizado] e sim o mesmo da remuneração mensal da qual está sendo subtraída a parcela (codIncFGTS = [11- Base de cálculo do FGTS mensal]). Caso contrário, a base de cálculo da parcela mensal não sofre a devida redução.


- O mesmo se aplica ao 13º salário proporcional. Caso o empregador não considere o valor como adiantamento do décimo terceiro e queira descontar o valor em remuneração mensal posterior, não deve utilizar para esse desconto o código de incidência igual a [12 - Base de cálculo do FGTS 13° salário] e sim o mesmo da remuneração mensal da qual está sendo subtraída a parcela (codIncFGTS = [11]).


- Caso os valores rescisórios pagos a título de férias indenizadas (proporcionais ou vencidas) não sejam restituídos ao empregador, para que sejam considerados como adiantamento das férias a serem gozadas pelo empregado é preciso observar que as férias indenizadas na rescisão não são base de recolhimento de FGTS e que as férias gozadas são, portanto o empregador deve acrescentar, nos meses de gozo das férias, rubricas informativas com incidência de FGTS com as parcelas de férias já pagas.


- Caso o evento de desligamento tenha sido enviado por equívoco e não tenha produzido qualquer efeito, como por exemplo, liberação de saque do FGTS ou solicitação de Seguro Desemprego, não é necessário o envio do evento de reintegração, bastando a exclusão do evento S2299.



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