eSocial - S-2298 - Reintegração de Funcionário
Ultima Atualização: 02/08/2023 Artigo de código : 1304        
Conceito: São as informações de
reintegração, em sentido amplo, de empregado/servidor previamente desligado do
declarante. Estão contidos no conceito de reintegração, para fins do eSocial,
todos os atos que restabelecem o vínculo, tornando sem efeito o desligamento.
Quem está obrigado: Todo declarante que tenha que reativar o vínculo do trabalhador,
observados os tipos existentes no leiaute deste evento.
Prazo de envio: até o
dia 15 (quinze) do mês seguinte a que se refere a reintegração.
Pré-requisitos: existência
do evento S-2299 ou S-2200 com o campo {desligamento} preenchido quando o
empregado foi desligado antes da obrigatoriedade dos eventos não periódicos do
eSocial.
PASSO 1
Acesse "Menu Arquivos > Cadastro Básico >
Aba Ident. Adm. > eSocial Dados Admissionais”, marcar o campo Reintegração e
preencher os campos relacionados na aba Trabalhador Reintegrado.
Observação: Os campos Nº de Processo e Nº de Anistia serão
habilitados conforme Tipo de Reintegração.
Ao Gravar será criado o evento S-2298 e transmitido
automaticamente ao e-social.
PASSO 2
Para acessar procedimentos de digitação após reintegração CLIQUE AQUI.
Informações adicionais:
- Na reintegração deve ser mantida a matrícula anteriormente cadastrada no eSocial no evento
S-2200.
- A data de efetivo retorno é aquela em que o empregado reassume suas atividades e a data
dos efeitos financeiros é o dia a partir do qual o empregado reintegrado tem direito a receber
remuneração.
- Quando a reintegração ocorrer por iniciativa do declarante, o campo {tpReint} deve ser
preenchido com o código “9 – Outros”.
- A reintegração por Anistia Legal requer informação do número da Lei que a determina.
- Para os casos de reintegração por determinação judicial faz-se necessário informar o número
do processo judicial que determina a reintegração. Porém, esse número do processo não deve ser
cadastrado no evento S-1070.
- Para ambos os casos - anistia legal e determinação judicial – devem ser informadas as datas
dos efeitos da reintegração e do efetivo retorno ao trabalho, sendo esta última igual ou posterior à
primeira.
- A reintegração por decisão judicial restabelece os direitos do empregado/servidor a partir da
data definida na sentença, que deve ser informada no campo {dtEfeito}.
- Quando houver reintegração de um trabalhador, seu vínculo é reestabelecido, preservando a
matrícula informada no evento S-2200. Contudo, os eventos posteriores ao desligamento não podem
ter suas datas de ocorrência retificadas, de modo que sejam deslocados do período posterior à
reintegração para o período anterior ao desligamento e vice-versa.
- O evento de reintegração reestabelece o vínculo do trabalhador, tornando sem efeito o evento
de desligamento apenas quanto à extinção do contrato. As informações remuneratórias constantes
do evento S-2299 permanecem válidas.
- Caso os efeitos remuneratórios da reintegração retroajam ao mês do desligamento e haja
necessidade de complementar a remuneração daquele mês, um evento de remuneração (S-1200 ou
S-1202) deve ser enviado para aquela competência, apenas com o complemento do que já havia sido
informado no evento S-2299.
- Se o aviso prévio indenizado recebido pelo trabalhador reintegrado for descontado de suas
remunerações mensais posteriores, é preciso observar que o código de incidência de FGTS da parcela
a ser descontada não deve ser igual a [21 - Base de cálculo do FGTS aviso prévio indenizado] e sim o
mesmo da remuneração mensal da qual está sendo subtraída a parcela (codIncFGTS = [11- Base de
cálculo do FGTS mensal]). Caso contrário, a base de cálculo da parcela mensal não sofre a devida
redução.
- O mesmo se aplica ao 13º salário proporcional. Caso o empregador não considere o valor como
adiantamento do décimo terceiro e queira descontar o valor em remuneração mensal posterior, não
deve utilizar para esse desconto o código de incidência igual a [12 - Base de cálculo do FGTS 13°
salário] e sim o mesmo da remuneração mensal da qual está sendo subtraída a parcela (codIncFGTS
= [11]).
- Caso os valores rescisórios pagos a título de férias indenizadas (proporcionais ou vencidas) não
sejam restituídos ao empregador, para que sejam considerados como adiantamento das férias a
serem gozadas pelo empregado é preciso observar que as férias indenizadas na rescisão não são base
de recolhimento de FGTS e que as férias gozadas são, portanto o empregador deve acrescentar, nos
meses de gozo das férias, rubricas informativas com incidência de FGTS com as parcelas de férias já
pagas.
- Caso o evento de desligamento tenha sido enviado por equívoco e não tenha produzido
qualquer efeito, como por exemplo, liberação de saque do FGTS ou solicitação de Seguro
Desemprego, não é necessário o envio do evento de reintegração, bastando a exclusão do evento S2299.