CONVOCAÇÃO E PAGAMENTO
Na data acordada para pagamento o empregado receberá, de
imediato, as seguintes parcelas:
- Remuneração
relativa ao período trabalhado;
- Repouso semanal
remunerado correspondente;
- Férias
proporcionais com acréscimo do terço constitucional;
- 13º salário proporcional;
Observação: Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
PRORROGAÇÃO DE CONTRATO
Caso o período de convocação exceda um mês, o pagamento das parcelas anteriormente mencionadas não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço. - A cada 12 meses (período aquisitivo), o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador, podendo mediante acordo com o empregador parcelar suas férias em até 3 períodos.
- O auxílio-doença do trabalhador contratado na modalidade intermitente será devido a partir da data do início da incapacidade. Assim, a empresa não estará obrigada a pagar os 15 primeiros dias de afastamento.
- O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
- Locais de prestação de serviços;
- Turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
- Formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
- Formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.
Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos relativos à convocação para o trabalho bem como o prazo para responder ao chamado.
PERÍODO DE INATIVIDADE
Considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente foi convocado e tenha prestado serviços.
Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
Decorrido o prazo de 01 ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.
JUSTA CAUSA
As hipóteses de justa causa, em caso de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
1) o aviso prévio indenizado (o aviso prévio será necessariamente indenizado);
2) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (multa rescisória); e
- Na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
RESCISÃO
É permitida a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada a até 80% do valor dos depósitos.
As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
No cálculo da média serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos 12 meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
A extinção do contrato de trabalho intermitente não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Até 31.12.2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do empregado.
(Fonte: IOB On-line)
Observação: Em casos de dúvidas, consulte sua consultoria trabalhista.