Intermitente - Contrato de Trabalho Intermitente

Ultima Atualização: 28/02/2023    Artigo de código : 13269             

CONCEITO

O intermitente é um contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Importante:

O Contrato Intermitente é diferente do Autônomo que não tem subordinação na sua prestação de serviço.
O Contrato Intermitente é diferente do contrato de trabalho Temporário que deve ser realizado quando há um aumento na demanda por um período específico ou substituição de pessoal regular, tendo habitualidade e subordinação.
O Contrato Intermitente é diferente do contrato por Prazo determinado, este contrato pode ser feito nas hipóteses de serviços ou atividade empresarial transitória, durará por apenas um determinado período em especifico já pré conhecido pelo empregador, ou seja, o contrato de trabalho intermitente pode ser contratado para qualquer trabalho que haja necessidade esporádica de prestação de serviço e não há habitualidade na prestação de serviço.

CONTRATO DE INTERMENTE
O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

  • Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;   
  • Valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
  • O valor previsto não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função; e   
  • O local e o prazo para o pagamento da remuneração.   
CONVOCAÇÃO E PAGAMENTO

Na data acordada para pagamento o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas: 

  • Remuneração relativa ao período trabalhado; 

  • Repouso semanal remunerado correspondente; 
  • Férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional; 
  • 13º salário proporcional; 
  • Adicionais legais.

Observação: Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.   

PRORROGAÇÃO DE CONTRATO
Caso o período de convocação exceda um mês, o pagamento das parcelas anteriormente mencionadas não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.   

  • A cada 12 meses (período aquisitivo), o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador, podendo mediante acordo com o empregador parcelar suas férias em até 3 períodos.  
  • O auxílio-doença do trabalhador contratado na modalidade intermitente será devido a partir da data do início da incapacidade. Assim, a empresa não estará obrigada a pagar os 15 primeiros dias de afastamento.  
  • O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 

É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:  

  • Locais de prestação de serviços;  
  • Turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;  
  • Formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;  
  • Formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.  

Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos relativos à convocação para o trabalho bem como o prazo para responder ao chamado.  

PERÍODO DE INATIVIDADE

Considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente foi convocado e tenha prestado serviços.  

Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.  

O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.  

Decorrido o prazo de 01 ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.  

JUSTA CAUSA

As hipóteses de justa causa, em caso de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:  

  • Pela metade:  

1) o aviso prévio indenizado (o aviso prévio será necessariamente indenizado);  

2) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (multa rescisória); e  

  • Na integralidade, as demais verbas trabalhistas.  
RESCISÃO

É permitida a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada a até 80% do valor dos depósitos.  

As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.  

No cálculo da média serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos 12 meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.  

A extinção do contrato de trabalho intermitente não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. 

Até 31.12.2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do empregado.  

(Fonte: IOB On-line) 

Observação: Em casos de dúvidas, consulte sua consultoria trabalhista.



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