Intermitente – Afastamento Temporário
Ultima Atualização: 29/09/2022 Artigo de código : 13404        
No contrato intermitente, pode ocorrer afastamentos
temporários, para cadastra-los acesse: "Cadastros > Cadastro
de Funcionários > Movimentação" estes
afastamentos devem ser registrados normalmente, esta informação será enviada ao eSocial, no arquivo S-2230.
Caso entenda ser necessário informar as horas de
afastamento no recibo do funcionário intermitente, poderá utilizar a rotina
de “Módulos > Trabalho Intermitente
> Digitação de Eventos”.
Inclua o evento 64 - Horas de afastamento de acordo com as horas que o funcionário ficou afastado, e altere o evento 2 - Horas Trabalhadas subtraindo as horas informadas no evento 64.
Exemplo: funcionário possui convocação de trabalho de 300 horas, porém ficou afastado 100 horas durante essa convocação.
Acessando: "Módulos > Trabalho Intermitente > Digitação de Eventos" poderá informar apenas 200 horas trabalhadas no evento código 2, e 100 horas afastado no evento código 64.
Após realize o cálculo do recibo em “Módulos > Trabalho Intermitente > Cálculo de
Recibos”,
onde será calculado da seguinte forma:
Horas Afastamento = (salário hora) * (número de
horas de afastamento pago pela empresa).
Exemplo: Valor da hora: R$ 40,00 * 100 horas afastado =
R$ 4.000,00
O § 13 do art. 452-A da CLT (incluído pela MP 808/2017) estabelecia que a empresa não estava obrigada ao pagamento dos primeiros 15 dias (nos termos do § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91) quando houvesse afastamento por doença ou acidente do trabalho, conforme abaixo:
§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
Entretanto, o referido parágrafo foi revogado em decorrência da perda da validade da citada MP.
Assim, caso haja afastamento do empregado (doença ou acidente), o pagamento do benefício será devido pela Previdência Social somente a partir do 16º dia, já que os 15 primeiros dias continuam sendo devidos pelo empregador.
Considerando que o § 14 do art. 452-A da CLT também foi revogado, o salário maternidade no contrato intermitente também deve ser pago integralmente pela empresa, a qual deduz tal valor quando da composição da GPS para recolhimento à Previdência Social.
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