Rescisão - Força Maior Artigo 501 da CLT

Ultima Atualização: 28/05/2020    Artigo de código : 14179             

- Passo 1: Acesse Menu Processos>Rescisão> Cálculo, clique em novo, selecione o funcionário e realize a configuração de motivo da rescisão Por culpa Recíproca ou Força Maior.




A peculiaridade desse motivo de rescisão é a Multa que FGTS que refere-se a 20% sobre o Saldo Total de FGTS e o aviso prévio reduzido pela metade, ou seja, sistema calcula referência integral e valor pela metade, conforme determina legislação.




Informações Complementares: 

    Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

    Entretanto, à ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam o mencionado neste tópico.

    Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

      a) sendo estável, nos termos do art. 478 da CLT;

      b) não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

      c) havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 da CLT, reduzida igualmente à metade.

    Dessa forma, no caso de despedida por força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, serão devidas, além das indenizações mencionadas, conforme o caso, as seguintes verbas:

      a) saldo de salário;

      b) férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional;

      c) 13º salário;

      d) depósito de 8% do FGTS relativo ao mês da rescisão;

      f) depósito de 8% do FGTS relativo ao mês anterior, se ainda não houver sido depositado;

      g) multa rescisória de 20% sobre o total do FGTS, inclusive dos valores já depositados devidamente corrigidos.

      Referência legal: CLT, art. 501.




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