Licença Maternidade ADI 6327
Ultima Atualização: 21/10/2022 Artigo de código : 14223        
Liminar para considerar alta da mãe ou do recém-nascido como marco inicial da licença-maternidade.
Pedido liminar, para que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça como marco inicial da licença-maternidade a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. O objetivo é que a interpretação dada às leis que tratam do benefício seja adequada e de acordo com a Constituição Federal nos casos de bebês prematuros.
O parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê. O artigo 71 da Lei 8.213/1991 trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Para a legenda, a literalidade da legislação presta um desserviço à Constituição e deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.
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Aplicações no Sistema Folha de Pagamento.
No sistema não haverá adequações, considerando que trata-se de datas de inicio e fim do beneficio de Licença Maternidade. Para realizar o afastamento, acesse Rotina de Afastamento e Retorno e realize o lançamento de maternidade ( Q1), com as devidas datas.
Em caso de duvidas sobre datas de inicio/fim consulte seu orientador trabalhista.
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