Reforma Trabalhista - Férias Rateadas|Fracionadas
Ultima Atualização: 23/04/2020 Artigo de código : 14225        
A primeira regra é que, ao dividir o gozo das férias em três períodos, um deles não poderá ser inferior a 14 dias. O trabalhador pode gozar as férias, por exemplo, de 8 dias, em seguida 14 e, por último, mais 8 dias. A segunda regra é que os outros períodos não poderão ser inferiores a 5 dias.
Exemplo:
Trabalhador com Direito á 30 dias, com gozo inicial de 20 dias de férias, e saldo de 10 dias. Neste caso, o máximo que pode ocorrer é o trabalhador gozar 5 dias em cada um dos dois últimos períodos. Não podendo ocorrer, por exemplo, a possibilidade de gozar 6 dias, restando ainda 4 dias para o último período de gozo.
Em relação ao fracionamento das férias, o empregador pode sugerir que o trabalhador goze suas férias em até 3 períodos, porém cabe o trabalhador concordar ou não. Ou seja, o trabalhador quem decide se gozará suas férias em um, dois ou três períodos distintos em comum acordo, conforme o Art. 134, § 1º Lei 6787/2016.
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