Incidência de Contribuição Previdenciária Patronal - 15 dias de Afastamento que antecedem o Previdenciário - Inconstitucionalidade
Ultima Atualização: 04/11/2021 Artigo de código : 14694        
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou o PARECER SEI Nº 16120/2020/ME: Trata-se a não incidência de INSS Patronal (20% + RAT + Terceiros), na parte de segurados nos primeiros 15 dias de atestado, havendo em seguida o afastamento previdenciário, seja por auxílio doença ou acidente de trabalho.
- Passo 1: Para funcionários com afastamento superior a 15 dias por acidente de trabalho (O1) e por doença (P1), ao cadastrar o afastamento terá a opção “Houve afastamento pelo INSS”.
- Passo 2: Quando habilitada essa opção o sistema não considera o valor da 'rubrica 1140' para base de INSS, portanto não será calculado sobre ela o desconto do INSS do segurado e consequentemente não será incorporado ao cálculo da parte patronal (rubrica 9910 do relatório da folha):
Atenção:
- O impacto é para os empregadores que tem empregados com atestados de mais de 15 dias no mês e não são optantes do Simples (com exceção do anexo IV), isso para o cálculo da parte Patronal.
- Referente ao cálculo do INSS do funcionário, abrange todas os tipos de empresas, inclusive as optantes pelo Simples.
- A não incidência de CP Patronal e CP Segurados nos primeiros 15 dias de atestado em caso de afastamento previdenciário é retroativo à comp. 11/2020. Portanto caso queira retificar as folhas anteriores, deve excluir o afastamento e lançar novamente habilitando a opção “Houve afastamento pelo INSS”.
- Para empresas que realizam recolhimento na DCTFWeb: O portal já está atualizado, desconsiderando o afastamento para base do INSS patronal então os valores entre folha X eSocial ficarão iguais.
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