Incidência de Contribuição Previdenciária Patronal sobre Salário Maternidade - Inconstitucional - Conferência no Sistema

Ultima Atualização: 11/10/2021    Artigo de código : 14864             

A incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade é inconstitucional.
Em conclusão, o STF declarou inconstitucional a tributação do INSS Patronal (FPAS/RAT e terceiros) sobre as verbas de salário maternidade a partir de 11/2015. (02/12/2020)

- Para empresas que fazem o recolhimento na DCTFWebO portal já está atualizado e vai fazer os cálculos desconsiderando o salário maternidade para base do INSS patronal então os valores entre folha e eSocial ficarão iguais.
- Para empresas que fazem o recolhimento pela SEFIPA SEFIP já está atualizada na versão 8.4 de 12/2020, como o sistema ainda não se adequou para a geração do arquivo, é necessário fazer a alteração de valores diretamente no aplicativo da SEFIP, para visualizar o passo a passo Clique Aqui
- Obs.: Caso competências retroativas depois de 11/2015 sejam reabertas e o valor da Previdência reapurado, haverá valores a compensar via PerDCompWeb para as empresas que já estão recolhendo pela DCTFWeb e via Sefip para empresas desobrigadas da DCTFWeb. Fontes: SEFIP e eSocial

Como administrar no sistema:
- Passo 1: A dedução é controlada internamente, através dos eventos de salário maternidade: 1160, 1167, 1168, 1169, 4900, 4909.

- Passo 2: No Relatório da Folha, a funcionária com evento de salário maternidade, não será considerado o valor do evento de salário maternidade no campo Base INSS Empresa, a base de INSS Segurado considera todos os eventos com incidência, inclusive para o evento de maternidade, porém na Base de INSS Empresa o valor da maternidade não é incorporado. 

- Passo 3: No Resumo da folha, os valores de salário maternidade não serão considerados na soma do evento 9910 e no campo “Empregados/Sal Mat.”. Consequentemente não incorpora o cálculo de Empresas, RAT, Terceiros.

17 – Empresas: Será calculado os 20% + RAT sobre o valor do campo “Empregados/Sal Mat.”, então 21,9358  (106.889,06 x 21,9358 = 23.446,96).
18 – Terceiros: Será calculado 0% Terceiros sobre o valor do campo “Empregados/Sal Mat.”, então (106.889,03 x 5,8% = 6.199,56).
19 - Não houve alteração referente o campo “19 – Deduções FPAS”, será considerado sempre a totalização de FPAS (salário maternidade e salário família), nesse caso 1.198,57 ( 1160+1190).

Atenção: No Mês do Retorno da maternidade, ao lançar o retorno da maternidade será desconsiderado o valor da rubrica 1160 para o cálculo da parte empresa no Sefip.


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