eSocial - Cadastro de Produtor Rural - Segurado Especial
Ultima Atualização: 28/04/2022 Artigo de código : 15163        
Considera-se segurado especial, nos termos da lei:
1. A pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar (*), atue na
condição de:
- Produtor, que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos
fiscais, ou de seringueiro ou extrativista vegetal nos termos da lei pertinente;
- Pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca sua profissão habitual
ou principal meio de vida;
2. O cônjuge ou companheiro (a), bem como filho maior de 16 anos de idade
ou a este equiparado do segurado do item 1 acima, que, comprovadamente, trabalhem
com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas atividades rurais do grupo
familiar.
Configurando o sistema:
- Passo 1: Acesse o menu Arquivos>Empresas usuárias>Básico - Dados eSocial/REINF – Informe a classificação tributária igual a [22] - SEGURADO ESPECIAL.
Não é permitido o preenchimento do indicador de opção da forma de tributação da contribuição previdenciária.
- Passo 2: Acesse o menu Arquivos > Departamentos > Cadastro - Aba dados Cadastrais - Lotação– Preenche com a lotação tributária tipo [21] com o código de FPAS [604] e código de
terceiros [0000].
- Passo 3: Ainda no menu Departamento na Aba Informações Complementares > FPAS e Código Terceiros.
Importante:
- Deve recolher as suas contribuições previdenciárias e a devida ao SENAR sobre a receita da comercialização de sua produção rural.
- Diferentemente do PRPF, o segurado especial não pode optar por recolher as suas contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento.
- Passo 4: S-1260: Acesse o menu Processos > Produção Rural > Comercialização da Produção Rural pessoa Física – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física
Informar a comercialização de sua produção rural por tipo de comercialização –
{tpComerc}.
Observações:
1. Quando o segurado especial não for o responsável pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e pela contribuição devida ao SENAR ({tpComerc} =3 e 8),
o envio do evento S-1260 terá como objetivo auxiliar, na forma definida pelo INSS, o
reconhecimento dos seus direitos previdenciários.
2. Quando a comercialização envolver produção rural isenta com adquirente produtor
rural pessoa física, o segurado especial deverá enviar o evento S-1260 com
({tpComerc}=7). Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento do SENAR é do
próprio segurado especial. Todavia, quando a comercialização de produção rural isenta
ocorrer com empresa adquirente ou com intermediário PF, o segurado especial deve
enviar o evento S-1260 com ({tpComerc}=3. Nesse caso, a responsabilidade pela
retenção e pelo recolhimento da contribuição para o SENAR é do adquirente, que deve
fazê-lo por meio do envio do evento R-2055 na EFD-Reinf.
2.
3. Quando a comercialização for destinada diretamente ao mercado externo, o segurado
especial deve enviar o evento S-1260 com ({tpComerc}=9). Nesse caso, ele continua
como contribuinte e responsável pelo recolhimento da contribuição social para o
SENAR.
4. Quando a comercialização for destinada a entidade inscrita no PAA, o segurado
especial deve enviar o evento S-1260 com ({tpComerc}=8). Nesse caso, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição para o SENAR é da
entidade adquirente, que deve fazê-lo por meio do envio do evento R-2055 na EFD-Reinf.
S-5011 – Informações das Contribuições Sociais Consolidadas
Com essas informações o sistema não vai apurar contribuição previdenciária patronal
sobre a remuneração paga a segurados empregados e trabalhadores avulsos.
O eSocial vai apurar as contribuições sobre a comercialização nas hipóteses em que o
recolhimento seja de sua responsabilidade ({tpComerc} em S-1260 = [2, 7 e 9]).
(*) Regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, podendo, o grupo familiar se utilizar de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, sem relação de emprego à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio por incapacidade temporária (atual auxílio-doença).