EFD ICMS/ IPI - Registros 1601 - Operações de Pagamentos Eletrônicos
Ultima Atualização: 16/02/2024 Artigo de código : 15218        
Nesta rotina devem ser
registradas as vendas cujo recebimento tenha sido por meio de instrumentos de
pagamentos eletrônicos, discriminando por Administradora de Cartões.
Importante: A informação desse registro era válida até 31/12/2021, e facultativa para as escriturações do exercício de 2022. De 2023 em diante, a obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas.
QUAIS VALORES DEVEM INFORMAR NO REGISTRO 1601:
Deve ser informado o valor
total das operações de vendas e/ou prestação de serviços realizadas pelo
declarante do arquivo, relativas às transações com cartões de débito, crédito,
de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do
Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento
eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por
intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais
ou de prestação de serviços intermediadas. Do valor total informado devem ser
excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua
atividade operacional, como multas e juros pagos pelos clientes. Ressaltando
que o valor total deverá ser rateado em três campos, valores com incidência do
ICMS, com incidência do ISS e o restante.
MÓDULO FISCAL:
Acesse o menu "Lançamentos > Operações de Pagamentos Eletrônicos".
Estabelecimento: Selecionar o
estabelecimento correspondente a venda cujo recebimento foi por meio de
instrumentos de pagamentos eletrônicos.
Mês/Ano: Informar o período correspondente a venda cujo recebimento foi por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos.
Administradora: Selecionar a Administradora
de Cartões. A administradora deve estar previamente cadastrada em menu "Cadastros > Genéricos > Administradoras de Cartão", para mais detalhes CLIQUE AQUI.
A administradora é a instituição
que recebe o pagamento do cliente e o repassa ao contribuinte informante da
EFD na operação de venda ou prestação de serviço. Essa instituição pode ser um banco,
uma financeira, uma plataforma digital que gerencie créditos de usuários que
são aceitos para liquidar o pagamento ao contribuinte informante da EFD.
Intermediadora: Selecionar a Intermediadora
de Cartões, sendo opcional o uso deste campo. A intermediadora deve estar
previamente cadastrada em menu "Cadastros > Genéricos > Administradoras de Cartão".
O intermediador não é
proprietário da mercadoria anunciada, e não realiza a prestação de serviço
divulgada, porém divulga-os em um canal (plataforma digital, anúncio com
delivery por aplicativos, market place etc) que substitui o contato direto do
cliente com o vendedor/prestador. Nas vendas diretas do contribuinte para o
consumidor, não há essa figura. Se houver um intermediador da transação e o
pagamento for realizado em dinheiro, diretamente ao contribuinte informante da
EFD, não se deve informar no Registro 1601.
Valor Bruto das Vendas: O valor informado deve ser o
valor total bruto das vendas e/ou prestações de serviços, no campo de
incidência do ICMS, ainda que a venda ou prestação seja considerada imune,
isenta ou não tributada, independente do meio de pagamento utilizado.
Valor Bruto dos Serviços
Prestados: O valor informado deve ser o valor total bruto das prestações de
serviços, no campo de incidência do ISS, ainda que a prestação seja considerada
imune, isenta ou não tributada, independente do meio de pagamento utilizado
Valor Bruto Outros: O valor informado deve ser o
valor bruto das operações que não estejam no campo de incidência do ICMS ou
ISS, independente do meio de pagamento utilizado. Incluem neste caso compras de
cartão presente, saques, pagamentos de fatura de telefone etc.