eSocial - Empregador MEI - Recolhimento DAE

Ultima Atualização: 07/05/2025    Artigo de código : 15322             

    A Contribuição Previdenciária e o FGTS relacionados à folha de pagamento do empregador MEI deverão ser recolhidos em apenas uma guia, o Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, que será gerado e emitido através do Módulo eSocial Simplificado

    A respeito do recolhimento do FGTS, conforme Manual do FGTS Digital:

    - O FGTS mensal e o incidente sobre as verbas rescisórias, quando o motivo de desligamento não gerar direito ao saque do FGTS, por meio do Documento de Arrecadação do eSocial – DAE; 

    - O FGTS incidente sobre as verbas rescisórias (art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990), bem como a indenização compensatória (multa do FGTS) quando o motivo de desligamento gerar direito ao saque do FGTS:

    a) por meio da guia gerada pelo Conectividade Social e os sistemas a ele integrados, conforme instruções expedidas pelo agente operador, em relação aos fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 2024; e

    b) por meio da Guia do FGTS Digital – GFD, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2024. 

    Esses empregadores continuarão a recolher o FGTS juntamente com o DAE mensal gerado pelo eSocial. Apenas o FGTS Rescisório será recolhido pelo FGTS Digital, em substituição à GRRF gerada pelo Conectividade Social. Dessa forma, se o MEI ou o SE demitir um trabalhador a partir de 01/03/2024 por um motivo de desligamento que gere direito ao saque do FGTS, deverá registrar a rescisão no eSocial e acessar o FGTS Digital para gerar a guia com os valores de FGTS incidentes sobre o mês da rescisão, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e a multa do FGTS (40% ou 20%). Além disso, no mês do desligamento esses empregadores ainda terão que emitir o DAE no eSocial para recolhimento da contribuição previdenciária (INSS).




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