eSocial - Empregador MEI - Recolhimento DAE
Ultima Atualização: 07/05/2025 Artigo de código : 15322        
A Contribuição Previdenciária e o FGTS relacionados à folha de pagamento do empregador MEI deverão ser recolhidos em apenas uma guia, o Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, que será gerado e emitido através do Módulo eSocial Simplificado.
A respeito do recolhimento do FGTS, conforme Manual do FGTS Digital:
- O FGTS mensal e o incidente sobre as verbas rescisórias, quando o motivo de
desligamento não gerar direito ao saque do FGTS, por meio do Documento de
Arrecadação do eSocial – DAE;
- O FGTS incidente sobre as verbas rescisórias (art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990),
bem como a indenização compensatória (multa do FGTS) quando o motivo de
desligamento gerar direito ao saque do FGTS:
a) por meio da guia gerada pelo Conectividade Social e os sistemas a ele
integrados, conforme instruções expedidas pelo agente operador, em relação
aos fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 2024; e
b) por meio da Guia do FGTS Digital – GFD, em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de março de 2024.
Esses empregadores continuarão a recolher o FGTS juntamente com o DAE mensal gerado pelo
eSocial. Apenas o FGTS Rescisório será recolhido pelo FGTS Digital, em substituição à GRRF
gerada pelo Conectividade Social. Dessa forma, se o MEI ou o SE demitir um trabalhador a partir
de 01/03/2024 por um motivo de desligamento que gere direito ao saque do FGTS, deverá
registrar a rescisão no eSocial e acessar o FGTS Digital para gerar a guia com os valores de
FGTS incidentes sobre o mês da rescisão, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e a multa do FGTS (40% ou 20%). Além disso, no mês do desligamento esses empregadores ainda terão
que emitir o DAE no eSocial para recolhimento da contribuição previdenciária (INSS).