eSocial - O eSocial substitui a ficha de Registros dos Empregados?
Ultima Atualização: 15/02/2022 Artigo de código : 15362        
O registro dos empregados está previsto no art. 41 da CLT " Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho".
A Portaria SEPRT n 1.195/2019, determina que as anotações na CTPS Digital, bem como registro eletrônico de empregados são realizados exclusivamente através do envio dos eventos ao eSocial relativos a admissão, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem á proteção do trabalhador dentro dos prazos por ela estabelecidos.
Sendo assim! Todos os dados que compõe a Ficha de Registro física, pode ser substituído por meio eletrônico, desde que o empregador opte pelo registro eletrônico de empregados através do cadastro de empresas no eSocial, transmitido pelo evento S-1000
Quando não opta pelo registro eletrônico, a empresa segue mantendo duas obrigatoriedades: o envio de eventos ao eSocial e o registro físico em livro ou ficha
É recomendável que todas as empresas optem pelo registro eletrônico de empregados, visto que já tem a obrigação dos envios ao eSocial, relacionados á admissões, desligamentos, afastamentos e, inclusive folha de pagamento. Desta forma, estarão eliminando obrigações, processos e simplificando a rotina de Departamento Pessoal.
A empresa pode fazer a opção a qualquer momento?
Sim! Pode! Mas ciente de que a substituição ocorre efetivamente á partir da opção de envio ao eSocial, ou seja, todos os admitidos até o dia anterior devem o registro efetuado em meio físico e a empresa deve manter o livro ou ficha no estabelecimento ;)