eSocial - S-2230 - Afastamento P2 e O2 - Regras de continuidade de afastamentos

Aplicável a versão: A2022.08.18

Ultima Atualização: 04/09/2024    Artigo de código : 15753             

Para lançamento de novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias, siga os procedimentos abaixo.


Exemplo: 

1º Afastamento - P1 01/08/2024 (1140 = 15 dias)

Retorno - Z5 31/08/2024

2º Afastamento - P2 01/09/2024

Houve um novo afastamento decorrente do mesmo motivo, e deverá ser configurado da seguinte forma:


Acesse "Arquivos > Afastamentos/Retorno > Cadastro", clique em "Novo", selecione o funcionário, o sistema apresentará a seguinte mensagem: 



Preencha a Data do Afastamento e o campo Cod. Movto com P2 ou O2 (no caso de acidente de trabalho).

O campo "Decorrente do mesmo motivo de afastamento anterior (Acidente/doença) dentro de 60 dias?" será habilitado automaticamente quando o campo Cod. Movto for P2 ou O2, e a opção "Vincular Afastamentos" também será habilitada para selecionar o afastamento que deve ser vinculado. 


Clique em "Gravar" para que o evento S-2230 seja transmitido ao eSocial.


Observação:

O P2 ou O2 segue a regra de cálculo do afastamento anterior: se o primeiro era um P3 onde a empresa calcula os 15 primeiros dias de INSS, então o P2 calcula da mesma forma.


Perguntas e Respostas eSocial

10.36 (26/10/2023) - Parecer SEI n.º 16120/2020/ME: Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença?

Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI n.º 16120/2020/ME.

Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial - uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença - inclusive acidentário - (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica. A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal].



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