Salário Família - Orientações e Cálculos
Ultima Atualização: 20/08/2024 Artigo de código : 16481        
Gerado automaticamente pelo sistema se o funcionário possuir dependentes menores de 14 anos e a remuneração mensal for menor que os Tetos do Salário Família.
BASE DE CÁLCULO
Conforme a legislação (Portaria Interministerial MPS/MF nº 27, de 04.05.2023 - DOU de 08.05.2023), o que deve ser considerado não é o Salário Base e sim a Remuneração Mensal, que para efeitos de salário família é igual ao "Salário de Contribuição", ou seja, todos os eventos com incidência de INSS (exceto o 13º e o 1/3 de férias), mas nele não é como a "Base de INSS" pois no Salário de Contribuição nada é deduzido, apenas são contados os vencimentos, já a base de INSS estará com dedução de eventos de desconto com incidência de INSS, como faltas e atrasos, por exemplo, além de na base de INSS ser acrescido o 1/3 de férias. A legislação fala ainda que o direito é devido, com base na Remuneração que seria devida no mês, independente dos dias trabalhados (exceto na admissão e demissão, quando o salário família é proporcional).
Segue abaixo alguns exemplos com base na tabela do ano vigente: 08/2023
Exemplo 1:
Funcionário com salário base de R$ 1.450,00, não teve eventos de vencimento com incidência de INSS, portanto o salário de contribuição será de R$ 1.450,00, valor não ultrapassa o teto para pagamento do salário família, portanto terá direito ao benefício.
Exemplo 2:
Funcionário com salário base de R$ 1.450,00, teve evento de hora extra e DSR s/ horas extras que possuem incidência de INSS, totalizando a base de R$ 1.724,69 que NÃO ultrapassa o teto do pagamento de salário família do ano vigente, portanto nesse caso continua com o direito ao salário família.
Exemplo 3:
Funcionário com salário base de R$ 1.450,00, teve evento de hora extra e DSR s/ horas extras que possuem incidência de INSS, totalizando a base de R$ 1.793,36 que ultrapassa o teto para pagamento de salário família do ano vigente, portanto nesse caso não tem direito ao salário família.
Exemplo 4:
Funcionário com salário base R$ 1.450,00, possui eventos com incidência de INSS, totalizando a base de R$ 1.793,36, além disso o funcionário teve o valor de R$ 48,33 de faltas, que abate da base de INSS ficando então a base de R$ 1.745,03 , valor este inferior ao teto vigente, porém para o salário família eventos de desconto não entram para o cálculo, dessa forma o valor base continua sendo de R$ 1.793,36 e não tem direito ao salário família.
Importante: Entrará para o Salário de Contribuição do salário família o salário base do cadastro + todos os eventos de vencimentos com incidência de INSS (exceto 13º salário e 1/3 de férias), eventos sem incidência não entram e não é deduzido nenhum evento de desconto com incidência de INSS, pois isso não se deve utilizar como salário de contribuição a Base de INSS.
Portaria Interministerial MPS/MF nº 27, de 04.05.2023 - DOU de 08.05.2023
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
HORISTA
Para funcionário horista segue a mesma tratativa.
Considera - se o valor mensal do campo "Salário" x "Número de horas semanais".
DOMÉSTICOS
A Emenda Constitucional nº 72/2013 e a Lei Complementar nº 150/2015 asseguraram direito ao salário-família aos empregados domésticos.
O benefício será paga pelo empregador doméstico juntamente com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.