Salário Família - Orientações e Cálculos

Ultima Atualização: 20/08/2024    Artigo de código : 16481             

Gerado automaticamente pelo sistema se o funcionário possuir dependentes menores de 14 anos e a remuneração mensal for menor que os Tetos do Salário Família.

BASE DE CÁLCULO

Conforme a legislação (Portaria Interministerial MPS/MF nº 27, de 04.05.2023 - DOU de 08.05.2023), o que deve ser considerado não é o Salário Base e sim a Remuneração Mensal, que para efeitos de salário família é igual ao "Salário de Contribuição", ou seja, todos os eventos com incidência de INSS (exceto o 13º e o 1/3 de férias), mas nele não é como a "Base de INSS" pois no Salário de Contribuição nada é deduzido, apenas são contados os vencimentos, já a base de INSS estará com dedução de eventos de desconto com incidência de INSS, como faltas e atrasos, por exemplo, além de na base de INSS ser acrescido o 1/3 de férias. A legislação fala ainda que o direito é devido, com base na Remuneração que seria devida no mês, independente dos dias trabalhados (exceto na admissão e demissão, quando o salário família é proporcional).


Segue abaixo alguns exemplos com base na tabela do ano vigente: 08/2023


Exemplo 1:

Funcionário com salário base de R$ 1.450,00, não teve eventos de vencimento com incidência de INSS, portanto o salário de contribuição será de  R$ 1.450,00, valor não ultrapassa o teto para pagamento do salário família, portanto terá direito ao benefício.


Exemplo 2: 

Funcionário com salário base de R$ 1.450,00, teve evento de hora extra e DSR s/ horas extras que possuem incidência de INSS, totalizando a base de R$ 1.724,69 que NÃO ultrapassa o teto do pagamento de salário família do ano vigente, portanto nesse caso continua com o direito ao salário família.


Exemplo 3: 

Funcionário com salário base de R$ 1.450,00, teve evento de hora extra e DSR s/ horas extras que possuem incidência de INSS, totalizando a base de R$ 1.793,36 que ultrapassa o teto para pagamento de salário família do ano vigente, portanto nesse caso não tem direito ao salário família.



Exemplo 4: 

Funcionário com salário base R$ 1.450,00, possui eventos com incidência de INSS, totalizando a base de R$ 1.793,36, além disso o funcionário teve o valor de R$ 48,33 de faltas, que abate da base de INSS ficando então a base de R$ 1.745,03 , valor este inferior ao teto vigente, porém para o salário família eventos de desconto não entram para o cálculo, dessa forma o valor base continua sendo de R$ 1.793,36 e não tem direito ao salário família.



Importante: Entrará para o Salário de Contribuição do salário família o salário base do cadastro + todos os eventos de vencimentos com incidência de INSS (exceto 13º salário e 1/3 de férias), eventos sem incidência não entram e não é deduzido nenhum evento de desconto com incidência de INSS, pois isso não se deve utilizar como salário de contribuição a Base de INSS.
Portaria Interministerial MPS/MF nº 27, de 04.05.2023 - DOU de 08.05.2023

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.


HORISTA

Para funcionário horista segue a mesma tratativa.

Considera - se o valor mensal do campo "Salário" x "Número de horas semanais".


DOMÉSTICOS

A Emenda Constitucional nº 72/2013 e a Lei Complementar nº 150/2015 asseguraram direito ao salário-família aos empregados domésticos.

O benefício será paga pelo empregador doméstico juntamente com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.



A sua opinião é muito importante para nós:


 Este artigo me ajudou

Obrigado pela sua opinião

 Este artigo não me ajudou

Obrigado pela sua sugestão!

Descreva aqui como podemos melhorar este conteúdo.
Para outros assuntos entre em contato com nossos atendentes pelo telefone 3004-3303 ou pelo chat.

Enviar
16481