Rejeição 150: Autorizado o uso da NF-e, autorização fora do prazo
Ultima Atualização: 01/10/2025 Artigo de código : 17503        
Essa rejeição será apresentada quando for emitida uma NF-e com Data/Hora de Emissão (dhEmi) menor que a Data/Hora permitida pela SEFAZ, no momento da recepção do documento. Atualmente o limite de 30 dias de atraso para a NF-e. Rejeição reprogramada pela Sefaz para ocorrer através da NT 2025.001 a partir de 08/09/2025.
Nesta NT, o limite de prazo fica alterado para 7 dias, respeitando casos previstos em legislação de algumas SEFAZ, considerando também:
Será mantido a resposta com cStat=”100-Autorizado o uso da NF-e” dentro deste período de até 7 dias, considerando a criticidade do ambiente de autorização (Fisco e Empresas);
Após o período de 7 dias, a NF-e continuará a ser autorizada normalmente, retornando o cStat=”150-Autorizado Uso da NF-e, autorização fora de prazo”;
A critério da UF, após 30 dias (ou outro limite definido pela SEFAZ) somente será aceita NF-e emitida em contingência (tpEmis=2, 4, 5).
Para correção dessa rejeição será necessário informar a "Data e Hora da emissão" menor ou igual ao horário local da SEFAZ autorizadora.
Exemplo: Emiti uma NF-e no dia 18/07/2022 e nela foi informado a data de emissão superior ao prazo de 7 dias. Na SEFAZ Estadual, será rejeitado.
Realize a alteração no campo "Data e Hora de Emissão".
Após a alteração clique em "Salvar", "Validar" e "Emitir".