CIAP - Leis de embasamento para utilizar os CFOP´s Padrões
Ultima Atualização: 27/05/2016 Artigo de código : 259        
OBS: A configuração do estado de SP ficou para todos os estados que ainda
não atendemos o CIAP:
SP (Portaria CAT
25/2001 e alterações posteriores)
Artigo 5º - Tratando-se de CIAP,
modelo "D", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá
ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:
VI, quadro 5-Apropriação Mensal do Crédito: destina-se á escrituração , nas
colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do valor do crédito a
ser apropriado que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo
crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o
valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de
saída e prestações do período, equiparando-se ás tributadas, para fins deste
inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao
exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão
legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos.
Artigo 6º - Para fins de apuração dos valores das operações de saída
previstos no inciso V do artigo 4º e no inciso VI do artigo 5º devem ser
computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou
seja, que transferem titularidade devendo ser desconsideradas as saídas
provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais
não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações
de ordem patrimonial. (Redação dada ao art. 6º pelo inciso VII do art. 1º da
Portaria CAT 79 de 17-10-2001; DOE 19-10-2001; produzindo efeitos relativamente
à entrada de bem do Ativo Permanente ocorrida a partir de 1º de novembro de
2001.
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