CIAP - Instrução Normativa (Rio Grande do Sul)

Ultima Atualização: 27/05/2016    Artigo de código : 260             

Rio Grande do Sul 
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP 045/98 C/ ALTERARAÇÕES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP 050/00


3.5.1 - Na adoção do CIAP, modelo D, o controle de crédito de ICMS será efetuado utilizando-se um documento para cada bem do ativo permanente, devendo a escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)
e) no quadro 4 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO (EM REAIS)": destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, da apropriação mensal do crédito, proporcional à relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos: (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)
2 - "FATOR": o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)
RICMS - LIVRO I, ART. 31 PARÁGRAFO 4º

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior e, a partir de 1º de Janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
NOTA - No valor total das saídas e prestações referido nesta alínea, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:
a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;
b) remessas para vendas fora do estabelecimento;
c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;
d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo.
e) ativo permanente



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