CIAP - Instrução Normativa (Rio Grande do Sul)
Ultima Atualização: 27/05/2016 Artigo de código : 260        
Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP 045/98 C/ ALTERARAÇÕES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
DRP 050/00
3.5.1 - Na adoção do CIAP, modelo D, o controle de crédito de ICMS será
efetuado utilizando-se um documento para cada bem do ativo permanente, devendo a
escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas
próprias, da seguinte forma: (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE
28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)
e) no quadro 4 - "DEMONSTRATIVO DA
APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO (EM REAIS)": destina-se à escrituração, nas
colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, da apropriação mensal do
crédito, proporcional à relação entre o valor das saídas e prestações tributadas
e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes
campos: (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a
partir de 01/08/00)
2 - "FATOR": o fator mensal será igual a 1/48 (um
quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações
tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês; (Acrescentado
pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)
RICMS - LIVRO I, ART. 31 PARÁGRAFO 4º
c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a
ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo
crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o
valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de
saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta
alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior e, a partir de 1º de
Janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos.
NOTA - No valor total das saídas e prestações referido nesta
alínea, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:
a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e
operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e
restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a
estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento
de origem;
b) remessas para vendas fora do estabelecimento;
c)
devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;
d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou
consumo.
e) ativo permanente