CIAP - RICMS (Paraná)
Ultima Atualização: 27/05/2016 Artigo de código : 261        
Paraná RICMS
Art. 23. Para a
compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o
direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que
tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o
recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).
§ 3º Para efeito do
disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de
mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser
observado:
c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a
ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo
crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das
operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e
prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as
saídas e prestações com destino ao exterior;
OBS: Como na lei do Paraná não existem regras do que exclui das saídas,
a configuração está seguindo o estado do RS que por exemplo não soma devoluções
e transferências.
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