CIAP - Comentários Gerais
Ultima Atualização: 27/05/2016 Artigo de código : 263        
COMENTÁRIOS IMPORTANTES
Foi feito o lançamento das notas para CIAP fora do lançamento de notas porque
tem que informar dados diferente do que vai na nota, a única coisa que poderia
aproveitar seria a data da entrada da nota e o nº da nota e também porque
estamos fazendo o CIAP para atender o maior número de estados e dificultaria,
por exemplo para o estado de Paraná no campo Nº NF Entrada vai informação do
número da nota e também do número do conhecimento de transporte, neste caso não
daria para trazermos automaticamente o nº da nota o qual seria diferente.
Outro motivo é que terá baixa do bem e isso será feito fora do lançamento da
nota.
OBS: Nosso concorrente da Contmatic criou a possibilidade de lançar
pela nota, porém, eles só atendem ao estado de São Paulo.
No comentário da Fiscosoft diz que São Paulo adotou o modelo D do CIAP e que
se o estabelecimento matriz estiver localizado em outra unidade de federação,
pode adotar o modelo adotado para aquele estado.
Neste caso a matriz poderá
utilizar o modelo D que disponibilizamos.
- Como a escrituração tem que ser feita individualmente, não haverá
unificação de matriz e filial-
Quanto a transferência
de crédito de matriz para filiais ou vice-versa, não poderemos levar o valor
encontrado direto para a Apuração de ICMS, visto que deverá ser emitido uma nota
fiscal com o CFOP 1.604 e esta nota deverá ser lançada nas Entradas como
Crédito.
- Na legislação do CIAP (todos os estados que estamos fazendo) diz (no caso
da Portaria de São Paulo parágrafo 1º do artigo 5º ):
Quando o período de
apuração do imposto não for mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito
avos) deverá ser ajustado "pro rata die", caso o período de apuração seja
superior ou inferior devendo ser efetuadas as adaptações no quadro 5-Apropriação
Mensal do Crédito.
Conforme resposta por telefone de Elenice e também de
Cristina da IOB isso é para estados que tem regime de apuração diferente de
Mensal (ex. decendial , o qual no caso de São Paulo não existe, e ela também não
soube explicar como seria este cálculo quando diferente de apuração mensal, pois
disse que neste caso provavelmente cada estado indicaria como seria o cálculo,
portanto, o CIAP somente estará calculando conforme apuração Mensal de ICMS,
diferente disso não existirá cálculo no sistema.
- Outra polêmica existente é quanto ao cálculo para encontrar o FATOR, foram
encontradas quatro interpretações e foi escolhido conforme a da legislação em
consenso com Cristina da IOB.
- Foi necessário criar a tela de configuração no menu Arquivos por dois
motivos:
" Para definir alguns lançamentos se serão considerados como tributados, para
ser possível os clientes apontarem lançamentos com manutenção de crédito e saída
de papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos que é solicitado
pelo estado de São Paulo e RS.
OBS: Provavelmente estes lançamentos são
feitos em Isentos ICMS ou Outros ICMS.
" Para definir os CFOP´s que não serão considerados na soma das saídas
tributadas e saídas totais, porque houve divergência entre estados, por exemplo
São Paulo entra na soma as devoluções de compras e transferências, já para Rio
Grande do Sul estas operações não entram.
" Para possibilitar a alteração do 1/48 que o estado do Paraná solicita, e
então se outro estado necessitar já existirá a configuração.
- O motivo que foi colocado o campo Parcela Inicial no lançamento do CIAP é
por causa da legislação do RS abaixo =
3.6.7 - Na hipótese
de transferência de bens do ativo permanente, se a operação ocorrer
antes de decorrido o quadriênio de aquisição do bem, será observado o seguinte:
(Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de
01/08/00)
a) na NF que documentar a operação serão indicados, no campo
"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE
28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)
1 - o valor do crédito a ser
apropriado em relação ao período faltante para completar o quadriênio;
(Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de
01/08/00)
2 - o valor do crédito a apropriar por ocasião da entrada do bem
no estabelecimento remetente, que servirá de base para a continuidade do cálculo
da apropriação mensal do crédito fiscal pelo destinatário, relativo ao período
faltante para completar o quadriênio; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00.
(DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)
3 - a data de aquisição do
bem pelo remetente, para efeito de controle do período de tempo restante para o
fechamento do quadriênio; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE
28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)
b) o remetente, na hipótese de
utilização do CIAP, modelo C; escriturará, na coluna "SAÍDA OU BAIXA" do quadro
2, o valor do crédito a apropriar decorrente da aquisição do bem; (Acrescentado
pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)
c) o destinatário: (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00)
- Efeitos a partir de 01/08/00)
1 - quando localizado neste Estado, lançará,
com base na NF de transferência de que trata a alínea "a", no livro Registro de
Entradas, na coluna "ENTRADA (CRÉDITO)" do CIAP, modelo C, ou, conforme o caso,
no quadro 2 - "ENTRADA DO BEM" do CIAP, modelo D, o mesmo valor do crédito
fiscal a apropriar pelo remetente quando da aquisição do bem, que servirá de
base para cálculo das apropriações mensais de crédito relativos ao restante do
período; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a
partir de 01/08/00)
2 - quando localizado em outra UF, procederá na forma
prevista na legislação de sua UF. (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00.
(DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)
3.6.7.1 - Quando o
destinatário do bem transferido utilizar o CIAP, modelo D, o preenchimento do
quadro 4 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO (EM REAIS)" deverá
começar na linha correspondente à parcela em que ocorreu a transferência.
(Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de
01/08/00)