CIAP - Estorno de ICMS

Ultima Atualização: 27/05/2016    Artigo de código : 264             

CIAP - ESTORNO DE ICMS

Certa vez um cliente entrou em contato com o seguinte questionamento:

"Adquirimos um ônibus que será utilizado tanto para turismo quanto para transporte municipal de passageiros. Para estes dois tipos distintos de prestação de serviços, para a utilização em turismo tributa-se o ICMS e para a prestação de serviços de transporte municipal, é isento o ICMS. Neste caso, devemos aplicar a tributação da Saída para CIAP em ambas situações, porém estornar o valor das saídas isentas?"

Segue resposta da Consultoria:

A fim de tentar elucidar a sua preocupação, iremos tratar da sua consulta como:

1) Manutenção do crédito (Decisão Normativa nº. 001/2001);

2) Vedação do crédito (inciso III do artigo 66 do RICMS/00) ; e

3) Quando estornar o crédito (inciso II do artigo 67 do RICMS/00).

Art. 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei nº. 6374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei nº. 10619/2000, art. 1º, XX):

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;

Art. 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei nº. 6374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei nº. 10619/2000, art. 1º, XXI):

II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

1) Informamos que a Decisão Normativa CAT nº. 001/2001, tem como base legal os artigos 59 a 67 do RICMS/SP.

2) Manter o crédito (inciso III do artigo 66 do RICMS/00):

A legislação do ICMS acima prevê que caso o contribuinte saiba de antemão quais os ônibus que serão usados no serviço tributado do ICMS, não há restrição que recupere o ICMS pago na aquisição deste ônibus. Pois, como diz o artigo 59, do RICMS/SP, o ICMS é não-cumulativo. Sendo assim, o contribuinte não precisa estornar o crédito proporcional, pois, os ativos serão utilizados somente para prestações tributadas. O que não pode ocorrer é recuperar 100% do ICMS de um ônibus que será utilizado tanto para serviço tributado como para isento.

3) Estornar o crédito (inciso II do artigo 67 do RICMS/00):

Quando a Decisão Normativa CAT 1/2001, fala em estorno proporcional da relação entre o valor das prestações tributadas e isentas, ela quer dizer que: caso a empresa comprou ônibus tanto para turismo (prestação de serviço tributada pelo ICMS) como para serviço municipal (prestação de serviço não tributada pelo ICMS) é que estes veículos servirão tanto para prestação de serviço tributada como isenta. A decisão define que para recuperar o ICMS mensal, 1/48 avos pago na aquisição, a empresa deverá estornar o ICMS proporcional ao serviço isento (o que ocorre hoje com o óleo diesel).

A transcrição desses pontos já foram alvo de respostas a consultas anteriores, todavia, a analise e interpretação da utilização na prática desses veículos, cabe aos profissionais da empresa, o que certamente será analisado em caso de eventual fiscalização.


Segue explicação da análise:


PORTARIA CAT 25 de 02-04-2001

Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo "D", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: (Redação dada ao inciso VI pela Portaria CAT 73 de 04-10-2006; DOE de 05-06-2006; efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006.
a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:
c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.

Matéria IOB

ICMS/SP - Ativo imobilizado - Crédito fiscal na aquisição de bens para o Ativo imobilizado

Resumo: Este procedimento esclarece alguns procedimentos a serem adotados pelo contribuinte na aquisição de bens para o Ativo Imobilizado, bem como as situações em que o adquirente poderá efetuar o crédito do ICMS destacado no documento fiscal, na forma da legislação em vigor, com base nas disposições do RICMS-SP/2000.

Sumário
1. Introdução
2. Crédito fiscal
2.1 Vedação ao crédito
2.1.1 Saídas isentas ou não tributadas
2.1.2 Aquisição de partes e peças para construção de bem para o Ativo Imobilizado
2.2 Emissão de nota fiscal
2.3 Livro Registro de Entradas
3. Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo "D"
3.1 Modelo
4. Infrações e penalidades
5. Modelo de nota fiscal
6. Livro Registro de Entradas


Sumário
1. Introdução

Os bens destinados ao Ativo Imobilizado passaram a propiciar direito à apropriação de crédito, salvo se alheios à atividade do estabelecimento, desde 1º.11.1996, nos termos do art. 20, c. c. o art. 33, III, da Lei Complementar nº 87/1996 .


Examinaremos, no presente texto, alguns procedimentos a serem adotados pelo contribuinte na aquisição de bens para o Ativo Imobilizado, bem como as situações em que o adquirente poderá efetuar o crédito do ICMS destacado no documento fiscal, na forma da legislação em vigor, com base nas disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 , e em outros atos que serão indicados no transcorrer do texto.

(Lei Complementar nº 87/1996 , art. 20 e art. 33 , III, e RICMS-SP/2000)


Sumário
2. Crédito fiscal

O registro do crédito relativo à compra de bem para incorporação ao Ativo Imobilizado é efetuado de forma fracionada (1/48 por mês) caso o contribuinte venha a utilizá-lo na comercialização, industrialização ou na prestação de serviços tributados, ou, não o sendo, haja expressa previsão legal de manutenção do crédito fiscal.


O subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001 dispõe sobre o caso com a seguinte assertiva: "Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89 ), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2 , de 07 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente.
Nota 1:...
Nota 2:...
O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do RICMS), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção do crédito.".

Sob o aspecto conceitual, transcrevemos os seguintes itens da Decisão Normativa CAT no 2/2000, que esclarecem, com propriedade, o termo "Ativo Permanente":
"3 - E, considerando que a legislação tributária deste Estado não estabeleceu nenhum conceito de tais termos, mesmo porque há disposição expressa no artigo 110 do Código Tributário Nacional em sentido contrário - 'a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado' - devemos busca-los nos artigos 178 e 179 da Lei no 6.404/76 (conceito contábil).
4 - Assim, o Ativo Permanente está 'dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido (art. 178, § 1º, alínea 'c').
5 - E, no Ativo Imobilizado, ao que nos interessa, serão classificados os 'direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção da atividade da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial (art. 179, inciso IV).
6 - 'Desta definição, subentende-se que neste grupo de contas do balanço são incluídos todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade' ('in' Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações - FIPECAFI - Editora Atlas, 1985, pág. 198).
7 - Por sua vez, no Ativo Imobilizado estão os Bens Fixos, que 'são aqueles que representam capitais aplicados pela empresa em caráter permanente ou quase permanente e destinados a constituir os meios de produção, com os quais as empresas atingem seu fim' conforme ensina Hilário Franco ('in' Contabilidade Industrial - Editora Atlas).".

A apropriação de crédito relativo ao bem incorporado será feita mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que será lançada no livro Registro de Entradas, na forma prevista na Portaria CAT nº 41/2003 , e no Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (Ciap), modelo "D", de acordo com o disposto na Portaria CAT nº 25/2001 (veja subitens 2.2 e 2.3).

( RICMS-SP/2000 , art. 61 , § 10, e art. 66 , § 2º, "1", Portaria CAT nº 25/2001 , Portaria CAT nº 41/2003 e Decisão Normativa CAT nº 2/2000 e Decisão Normativa CAT nº 1/2001 )


Sumário
2.1 Vedação ao crédito

Salvo disposição em contrário (manutenção do crédito fiscal), é vedado o crédito relativo à entrada de bem para integração ao Ativo Imobilizado, e ao serviço tomado, quando: a) for alheio à atividade do estabelecimento;
b) previsivelmente, sua utilização estiver relacionada apenas com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas, salvo se houver expressa previsão legal de manutenção do crédito fiscal;
c) em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinava, antes de decorrido o prazo de 4 anos, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.

( RICMS-SP/2000 , art. 61 , § 10, e art. 66 , I, § 2º, itens 1 e 2)


Sumário
2.1.1 Saídas isentas ou não tributadas

Examinamos na letra "b" do subitem 2.1 que é vedado o crédito fiscal se, previsivelmente, a utilização do bem estiver relacionada apenas com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas, com exceção das hipóteses em que haja expressa previsão legal de manutenção do crédito.


Assim, se o bem adquirido para incorporação ao Ativo Imobilizado for utilizado na industrialização de produtos tributados e não tributados, deve-se estabelecer o percentual que esses produtos representam em relação ao total de saídas promovidas durante o período de apuração do imposto.


Total de saídas no período de apuração (100%) = R$ 100.000,00

Total de saídas tributadas (85%) = R$ 85.000,00

Total de saídas não tributadas (15%) = R$ 15.000,00

Crédito fiscal relativo à aquisição do bem = R$ 4.800,00 : 48 = R$ 100,00 (1/48)


Relativamente à parcela 1/48, que corresponde, no exemplo, a R$ 100,00, o contribuinte só poderá apropriar 85% desse valor, pois as saídas tributadas no período de apuração considerado equivalem a esse percentual, conforme vimos anteriormente. Logo o crédito ficará restrito à quantia de R$ 85,00 (R$ 100,00 x 85%).


Observe-se que, para efeito desse cálculo, são equiparadas às operações tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior (exportação) e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na forma do art. 20, § 5º, III, da Lei Complementar nº 87/1996 , na redação da LC nº 120/2005 . No que se refere às saídas isentas ou não tributadas, com previsão legal de manutenção do crédito fiscal, examinar a Nota "2" do subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001 , transcrita no item 2 desta matéria.

(Lei Complementar nº 87/1996 , art. 20 , caput, § 5º, I a III, e RICMS-SP/2000 , art. 66 , § 2º, itens 1 e 2)


Sumário
2.1.2 Aquisição de partes e peças para construção de bem para o Ativo Imobilizado

Nas aquisições de insumos, isto é, de partes e peças que se destinam à construção de um determinado bem para incorporação ao Ativo Imobilizado, não há que falar em crédito do imposto na fase pré-operacional desse bem, ou seja, entendemos que o crédito só será admitido no momento em que o bem produzido for colocado em funcionamento.


Essas aquisições devem ser escrituradas nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, inclusive sob o título "Operações e Prestações sem Crédito do Imposto", e classificadas contabilmente de forma que possam ser identificadas como componentes do bem a ser imobilizado, que, depois de concluída a fase de sua industrialização, possa ter sua procedência legalmente comprovada. A partir desse momento, isto é, da data conclusão da fabricação do bem, é que o contribuinte poderá efetuar a apropriação do crédito à razão de 1/48 por mês, desde que seja utilizado na produção, comercialização ou prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito fiscal.


A escrituração do crédito fiscal de bem de fabricação própria incorporado ao Ativo Imobilizado será feita mediante emissão de nota fiscal para esse fim (veja subitem 2.2), que será lançada no livro Registro de Entradas nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações e Prestações com Crédito do Imposto" e no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) modelo "D" (veja item 3).

( RICMS-SP/2000 , art. 214 , § 4º, item "1", "b", Portaria CAT nº 25/2001 , Anexo 2, Portaria CAT nº 41/2003 , art. 1º , caput, I a III, e Decisão Normativa CAT nº 1/2000 )


Sumário
2.2 Emissão de nota fiscal

A Portaria CAT nº 41/2003 disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens para o Ativo Permanente. O contribuinte, para efeito de lançamento do crédito, deverá, em cada período de apuração (veja modelo no item 5): a) emitir, em seu próprio nome, uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito, no Quadro 5 do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap), modelo "D", a qual deverá conter, além dos demais requisitos: a.1) como natureza da operação: "Lançamento de Crédito - Ativo Imobilizado";
a.2) o Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP 1.604);
a.3) o valor da parcela do ICMS a ser creditado;

b) manter no bloco de notas todas as vias da nota fiscal, sem destacá-las, ou, no caso de notas não confeccionadas em blocos, manter unidas todas as suas vias;
c) lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto".

(Portaria CAT nº 41/2003 , art. 1º , caput, I a III)


Sumário
2.3 Livro Registro de Entradas

Examinamos na letra "c" do subitem precedente que a nota fiscal emitida para efeito de lançamento de crédito fiscal no livro Registro de Entradas deve ser lançada nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto".


Quanto ao lançamento da nota fiscal de aquisição do bem, a alínea "b" do item "1" do § 4o do art. 214 do RICMS-SP/2000 prescreve que ele poderá ser efetuado de forma englobada no último dia do período de apuração. Esse registro será efetuado na coluna "Outras" do livro fiscal, com anotação na coluna "Observações" de que se trata de aquisição de bem para incorporação ao Ativo Imobilizado, com apropriação de crédito de forma fracionada à razão de 1/48 por mês.


Veja modelo de escrituração no item 6.

( RICMS-SP/2000 , art. 214 , § 4º, item "1", "b", e Portaria CAT nº 41/2003 , art. 1º , III)


Sumário
3. Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo "D"

A Portaria CAT no 25/2001 disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao Ativo Permanente e institui o documento denominado Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (Ciap).


O Ciap, modelo "D" (Anexo 2 da Portaria CAT nº 25/2001 ), deve ser utilizado para apuração do crédito do imposto de acordo com o disposto no § 10 do art. 61 do RICMS-SP/2000 , relativamente aos bens incorporados ao Ativo Imobilizado desde 1º.01.2001.


Esse documento deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo previsto no art. 202 do Regulamento (mínimo de 5 anos), poderá ser substituído por livro que contenha, no mínimo, as mesmas informações do documento e ser escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese em que os registros serão mantidos em arquivos magnéticos.


No caso de utilização de processamento de dados, o contribuinte deverá fornecer ao Fisco, quando exigido, o documento (Ciap) impresso no prazo de 5 dias úteis contado da data da notificação, sem prejuízo do acesso imediato a instalações, equipamentos e informações contidas no arquivo magnético.


Quando o estabelecimento matriz estiver localizado em outro Estado, o contribuinte poderá optar pelo modelo de Ciap adotado pelo Estado em que estiver localizada a sua matriz.


A escrituração do Ciap será feita até o dia seguinte ao da entrada do bem (ou de sua incorporação, no caso de transposição de estoque), ao da emissão da nota fiscal relativa à saída do bem ou ao da ocorrência de perecimento, extravio ou deterioração do bem, conforme o caso.


Em relação aos lançamentos das parcelas correspondentes (1/48 por mês) ao crédito fiscal, a escrituração será efetuada no último dia do período de apuração, não podendo atrasar-se por mais de 5 dias.


Para fins de apuração dos valores das operações de saídas, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques e constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.


O controle dos créditos de ICMS será efetuado individualmente, devendo a escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias do Ciap, modelo "D", conforme modelo constante do Anexo 2 da Portaria CAT nº 25/2001 (veja subitem 3.1)

(Portaria CAT nº 25/2001 , art. 1º , caput, § 1º, "2", e §§ 3º, 4º e º, arts. 2º, 3º, 5º, 6º e Anexo 2)



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