CIAP - Prestação de Serviços
Ultima Atualização: 12/08/2020 Artigo de código : 267        
CIAP - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Nas Saídas Tributadas CIAP entram o valor de Prestação de Serviços por Notas
ISS?
Segundo resposta de nossa analise, a palavra PRESTAÇÕES aparece neste
relatório por conta da própria legislação do CIAP, pois notas fiscais de Comunicação\Telecomunicação e
Transporte lançadas no livro de saídas entram como serviços para o
CIAP.
Resposta: Portaria CAT 25/2001
VI -
quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas
sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser
apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito
pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das
operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e
prestações do período, equiparandose às tributadas, para fins deste inciso, as
saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior,
as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de
manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos: (Redação dada ao inciso VI pela Portaria CAT 73 de
04-10-2006; DOE de 05-06-2006; efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006.
Em resposta a sua consulta, referente à legislação do ICMS do estado de São
Paulo, informamos que o direito ao crédito do ICMS relativo à compra de Bem para
incorporação ao Ativo Imobilizado é efetuado de forma fracionada (1/48 por mês)
caso o contribuinte venha a
utilizá-lo na comercialização, industrialização ou na prestação de serviços
tributados, ou, não o sendo, que haja expressa previsão legal de manutenção do
crédito fiscal.
(Art. 61, § 10, do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/2000)
DA NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS E O DIREITO AO CRÉDITO
O direito ao crédito do ICMS
está vinculado a que o estabelecimento contribuinte do imposto, do Regime
Periódico de Apuração do ICMS - RPA, que prestar serviços de transporte
intermunicipal e/ou interestadual tributadas do ICMS ou isentas, mas que tenha
previsão de manutenção do crédito. Portanto, as prestações de serviços de
natureza municipal, tributadas pelo ISSQN, não são utilizadas no somatório total
das operações de saídas e prestações do período, pois esse total é extraído do
Livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A.
(Arts. 59 e 215, do
RICMS/SP)
DA FORMA DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS NO MÊS
O valor do crédito a ser apropriado em cada período de apuração (mês), será
obtido multiplicando-se o valor total do crédito do ICMS constante no documento
fiscal escriturado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do
imposto), como também o valor do diferencial de alíquota (aquisições de ativo
permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (art.
117 do RICMS), pelo fator igual a 1/48 avos, da relação entre o valor das
operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e
prestações do período (mês), equiparando-se às tributadas, para esse fim, as
saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e
as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de
manutenção de crédito.
Para fins de apuração dos valores das operações de
saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que
afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser
desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para
industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples
deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.
Exemplo:
a)
valor do ICMS documento fiscal de aquisição do Bem......... R$ 1.200,00
b)
valor do ICMS do diferencial de alíquota........................... R$
600,00
c) valor Total de saídas ou prestações (d + e + f)..................
R$ 20.000,00
d) valor das saídas ou prestações destinadas ao exterior........
R$ 2.000,00
e) valor das saídas ou prestações isentas ou não-tributadas... R$
5.000,00
f) valor das saídas ou prestações tributadas (c - d - e)...........
R$ 13.000,00
Cálculo utilizando a equação matemática:
{[(a + b) / 48] x [(d + f) / c]} = valor do ICMS a ser creditado no
mês
{[(1.200,00 + 600,00) / 48] x [(2.000,00 + 13.000,00) /
20.000,00]}
{R$ 37,50 x [15.000,00 / 20.000,00]}
{R$ 37,50 x 0,75} = R$
28,13
(Item 3.3, nota 2, da Decisão Normativa CAT nº 1/2001)
Fontes de pesquisa:
IOB Online regulatório - Pesquisa Avançada / Legislação / Esfera: Estadual /
Estado: São Paulo / Ato: Decretos / Nº do Ato: 45490 / Ano: 2000 / Artigo: 59,
61, 215 / Clique em Pesquisar
IOB Online regulatório - Pesquisa Avançada / Legislação / Esfera: Estadual /
Estado: São Paulo / Ato: Decisões / Nº do Ato: 1 / Ano: 2001 / Clique em
Pesquisar
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