A empresa não pode adiantar/emprestar mais do que o funcionário pode pagar, e isso fica expresso na Lei 10.820/03 regulamentada pelos decretos 4.840/03 e 5.892/06. Ou seja, a empresa não pode conceder um adiantamento maior do que os rendimentos do funcionário.
O artigo 2° do inciso II do TST cita que os descontos mensais (incluídos impostos legais) não podem ser superiores a 30% da remuneração do trabalhador, ou seja, qualquer pessoa que tenha trabalhado efetivamente durante o mês não pode ter o valor de salário negativo.
Quando os valores de descontos da digitação for superior ao valores de vencimentos, o sistema lança automaticamente o evento 1250 - CRED. COMPL. SALARIAL para zerar o valor líquido e na competência posterior, será descontado esse valor do funcionário no evento 8910 - DESCONTO COMPLEMENTO SALARIAL ANTERIOR.
Trata-se de cálculos internos do sistema e não é possível manipular ou excluir os eventos.
Exemplo:
Observação:
Em caso de apresentar o desconto do evento 8910 indevidamente, acesse a competência anterior e confira os valores na digitação de holerite, caso seja realmente indevido acesse "Processos > Final de Mês" e execute o processo desmarcando todos os campos. Na sequência, acesse a digitação de holerite da competência em que ocorreu o erro e verifique se o evento não consta mais na digitação.