SEFIP - Informação de Valores Extras
Ultima Atualização: 20/03/2024 Artigo de código : 4649        
O recolhimento da contribuição previdenciária já foi substituído pela
DCTFWEB para todos os grupos de empresas conforme Cronograma de Implantação do eSocial.
Quanto ao FGTS, a partir de 01/03/2024 os valores passam a ser
recolhidos via FGTS Digital que são encaminhados através do que é declarado no
eSocial, para auxiliar preparamos uma série de materiais para você Especial:
FGTS Digital.
A finalidade desta rotina é informar valores extras
para a geração da SEFIP. Alguns destes valores necessitam da autorização da
Caixa Econômica Federal.
Em caso de dúvidas consulte o órgão responsável e o
Manual da GFIP.
Acesse: “Módulos > SEFIP > Informações
Extras”
Detalhe dos Campos:
Selecione o estabelecimento
Produção Rural Pessoa Jurídica: Campo para informar a receita da comercialização da produção.
Produção Rural Pessoa Física: Para informar a receita da comercialização da produção.
Receita de Eventos Desportivos: Informar valores pagos a título de patrocínio, licenciamento de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, para a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.
Origem das Receitas: Deverá selecionar a origem das receitas dentre as disponíveis
• Arrecadação de Eventos,
• Patrocínio ou
• Arrecadação de Eventos e Patrocínio.
Valor Devido à Cooperativas de Trabalho fará o calculo de 15% do valor informado para a geração da SEFIP será automaticamente recolhido na GPS da empresa.
Receita Bruta Incentivada: Informe o valor da receita correspondente a serviços e produtos atingidos pela desoneração da folha de pagamento.
Receita Bruta não Incentivada: Informe o valor de outras receitas correspondentes a serviços e produtos não atingidos pela desoneração da folha de pagamento.
Receita Incentivada de Exportação: em função de diferentes entendimentos no cálculo da desoneração para empresas exportadoras. O campo de receita incentivada de exportação nunca poderá ser maior que o campo de receita bruta incentivada, pois o valor de exportação está compreendido no valor de receita bruta incentivada.
Observação: Os campos Receita Bruta Incentivada, Receita Bruta não incentivada e Receita incentivada de exportação serão habilitadas somente para empresas cuja opção Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta esteja marcada em "Cadastros > Empresas > Parâmetros > CPRB".
“Importar Receita Bruta CEF”: ao clicar neste botão os campos de receita bruta serão preenchidos automaticamente, conforme a atividade da empresa, selecionada no quadro "Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta", podendo ser alterados pelo usuário, se necessário.