SEFIP - Informação de Valores Extras

Ultima Atualização: 20/03/2024    Artigo de código : 4649             

O recolhimento da contribuição previdenciária já foi substituído pela DCTFWEB para todos os grupos de empresas conforme Cronograma de Implantação do eSocial.

Quanto ao FGTS, a partir de 01/03/2024 os valores passam a ser recolhidos via FGTS Digital que são encaminhados através do que é declarado no eSocial, para auxiliar preparamos uma série de materiais para você Especial: FGTS Digital.


A finalidade desta rotina é informar valores extras para a geração da SEFIP. Alguns destes valores necessitam da autorização da Caixa Econômica Federal.

Em caso de dúvidas consulte o órgão responsável e o Manual da GFIP.

Acesse: “Módulos > SEFIP > Informações Extras”


Detalhe dos Campos:

Selecione o estabelecimento

Produção Rural Pessoa Jurídica: Campo para informar a receita da comercialização da produção.

Produção Rural Pessoa Física: Para informar a receita da comercialização da produção.

Receita de Eventos Desportivos: Informar valores pagos a título de patrocínio, licenciamento de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, para a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

Origem das Receitas: Deverá selecionar a origem das receitas dentre as disponíveis

• Arrecadação de Eventos,
• Patrocínio ou
• Arrecadação de Eventos e Patrocínio.

Valor Devido à Cooperativas de Trabalho fará o calculo de 15% do valor informado para a geração da SEFIP será automaticamente recolhido na GPS da empresa.

Receita Bruta Incentivada: Informe o valor da receita correspondente a serviços e produtos atingidos pela desoneração da folha de pagamento.

Receita Bruta não Incentivada: Informe o valor de outras receitas correspondentes a serviços e produtos não atingidos pela desoneração da folha de pagamento.

Receita Incentivada de Exportação: em função de diferentes entendimentos no cálculo da desoneração para empresas exportadoras. O campo de receita incentivada de exportação nunca poderá ser maior que o campo de receita bruta incentivada, pois o valor de exportação está compreendido no valor de receita bruta incentivada.

Observação: Os campos Receita Bruta Incentivada, Receita Bruta não incentivada e Receita incentivada de exportação serão habilitadas somente para empresas cuja opção Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta esteja marcada em "Cadastros > Empresas > Parâmetros > CPRB".



 “Importar Receita Bruta CEF”: ao clicar neste botão os campos de receita bruta serão preenchidos automaticamente, conforme a atividade da empresa, selecionada no quadro "Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta", podendo ser alterados pelo usuário, se necessário.



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