GRRF Complementar - Acordo/Convenção/Dissídio

Ultima Atualização: 20/03/2024    Artigo de código : 4901             

A partir de 01/03/2024 os valores referente a FGTS passam a ser recolhidos via FGTS Digital que são encaminhados através do que é declarado no eSocial, para auxiliar preparamos uma série de materiais para você.

Especial: FGTS Digital


Na rescisão por Acordo/Convenção/Dissídio, é recolhido em GRRF apenas o FGTS sobre as verbas indenizatórias e a multa. Os campos referentes ao mês da rescisão ficarão desabilitados e o FGTS sobre estas verbas será recolhido em SEFIP específica.

Se não houver verbas indenizatórias, será recolhida na GRRF apenas a multa. O sistema calcula a multa com base nas verbas da rescisão complementar, mas este valor pode ser alterado caso haja algum saldo na conta do funcionário.

Logo, para que sejam demonstrados corretamente os valores da Multa Rescisória nos relatórios mensais "Folha Mensal" e "Resumo da Folha Mensal", efetue a geração da GRRF Complementar em "Módulos > Rescisão de Contrato > Complementar > GRRF Complementar".


Após isso, gere a Folha Mensal através da rotina "Relatórios > Mensais > Folha Mensal", onde será possível conferir os valores da multa rescisória, conforme print a seguir:




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