SIMPLES NACIONAL - ICMS Substituição Tributária

Ultima Atualização: 31/08/2020    Artigo de código : 524             


VALORES DE ICMS-ST

Quando a empresa estiver cadastrada como "SUBSTITUTA" na aba escrita fiscal do cadastro da empresa, for efetuado lançamento de NF com CFOP de Substituição Tributária e o campo ICMS-Subst. Trib estiver preenchido, conforme imagem abaixo:



O valor do ICMS-ST será deduzido do valor da receita no Demostrativo de Receitas para Cálculo do DAS, onde os valores da Nota Fiscal serão demostrados no campo "Receita Não Sujeita à Substituição Tributária", conforme imagem abaixo:



JUSTIFICATIVA

Quando a empresa menciona na Nota Fiscal o valor do ICMS-ST, este valor já é pago para a Secretaria da Fazenda em uma guia específica, ou seja, já é separado do imposto do DAS.

Conforme legislação, Resolução CGSN nº. 51, de 22 de dezembro de 2.008, art. 3º, § 11º, que diz: ..."no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma do § 9º ".

Desta forma, o Sistema não considera o valor de ICMS-ST como receita. E também quando a empresa é Substituta Tributária, ela deve também recolher o ICMS próprio que será recolhido pelo imposto DAS.


Porém quando a empresa não informa o ICMS-ST no lançamento da Nota Fiscal, conforme abaixo:



Os valores desta nota serão levados para a Receita Sujeita à Substituição Tributária na tela do Demonstrativo de Receitas para Cálculo do DAS.

Obs: Quando se tratar de uma empresa configurada como SUBSTITUÍDA, entende-se que ela não terá o valor de ICMS-ST destacado na nota. Desta forma o sistema irá levar estes valores para a Receita Sujeita à Substituição Tributária na tela do Demonstrativo de Receitas para Cálculo do DAS.



IMPORTANTE:

Mesmo que uma empresa seja SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA, dependendo da modalidade nota fiscal, se torna SUBSTITUÍDA. Não é o tipo de empresa em si que determina o cálculo mas sim  a operação, ou seja, a forma como a nota fiscal foi emitida e está sendo escriturada.


Esclarecimento quanto às regras para cálculo do ICMS, por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, nas operações sujeitas à substituição Tributária.

O Comitê Gestor do Simples Nacional determinou por meio da Resolução CGSN nº 51/2008 que na hipótese de a ME ou a EPP, optante pelo Simples Nacional, se encontrar na condição de substituta tributária (responsável pelo recolhimento do imposto por substituição tributária), deverá somar as receitas relativas à sua operação própria, decorrentes de venda ou revenda, às receitas de mercadorias não sujeitas à substituição tributária. Observando-se que para cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerada receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária.

Dessa forma, o ICMS relativo à operação própria deverá ser calculado por meio do enquadramento na respectiva faixa da tabela do Anexo I da Resolução CGSN nº 51/2008, no caso de comércio, ou do Anexo II, no caso de indústria, e recolhido mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), de forma unificada com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.



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