VALORES DE ICMS-ST
Quando a empresa estiver cadastrada como "SUBSTITUTA" na aba escrita fiscal do cadastro da empresa, for efetuado lançamento de NF com CFOP de Substituição Tributária e o campo
ICMS-Subst. Trib estiver
preenchido, conforme imagem abaixo:
O valor do ICMS-ST será
deduzido do valor da receita no Demostrativo de Receitas para Cálculo
do DAS, onde os valores da Nota Fiscal serão demostrados no campo "Receita Não Sujeita à
Substituição Tributária", conforme imagem abaixo:
JUSTIFICATIVA
Quando a empresa menciona na Nota Fiscal o valor do ICMS-ST, este valor já é pago para a
Secretaria da Fazenda em uma guia específica, ou seja, já é separado do
imposto do DAS.
Conforme legislação, Resolução CGSN nº. 51, de 22 de dezembro de 2.008,
art. 3º, § 11º, que diz: ..."no cálculo dos tributos devidos
no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de
mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária,
calculado na forma do § 9º ".
Desta forma, o Sistema não considera o valor de ICMS-ST como receita. E
também quando a empresa é Substituta Tributária, ela deve também recolher o ICMS
próprio que será recolhido pelo imposto DAS.
Porém quando a empresa não informa o ICMS-ST no lançamento da
Nota Fiscal, conforme abaixo:
Os valores desta nota serão levados para a Receita Sujeita à Substituição
Tributária na tela do Demonstrativo de Receitas para Cálculo do
DAS.
Obs: Quando se tratar de uma empresa configurada como SUBSTITUÍDA, entende-se que ela não terá o valor
de ICMS-ST destacado na nota. Desta forma o sistema irá levar estes valores para a
Receita Sujeita à
Substituição Tributária na tela do Demonstrativo de Receitas para
Cálculo do DAS.
IMPORTANTE:
Mesmo que uma empresa seja SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA, dependendo da modalidade nota fiscal, se torna
SUBSTITUÍDA. Não é o tipo de empresa em si que determina o
cálculo mas sim a operação, ou seja, a forma como a nota fiscal foi emitida e está sendo escriturada.
Esclarecimento quanto às regras para cálculo do ICMS, por ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional, nas operações sujeitas à substituição
Tributária.
O Comitê Gestor do Simples Nacional determinou por meio da Resolução CGSN
nº 51/2008 que na hipótese de a ME ou a EPP, optante pelo Simples Nacional,
se encontrar na condição de substituta tributária (responsável pelo recolhimento
do imposto por substituição tributária), deverá somar as receitas relativas à
sua operação própria, decorrentes de venda ou revenda, às receitas de
mercadorias não sujeitas à substituição tributária. Observando-se que para
cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerada receita de
venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de
substituição tributária.
Dessa forma, o ICMS relativo
à operação própria deverá ser calculado por meio do enquadramento na respectiva
faixa da tabela do Anexo I da Resolução CGSN nº 51/2008, no caso de
comércio, ou do Anexo II, no caso de indústria, e recolhido mediante
Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), de forma unificada
com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.