Cadastro - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Desoneração
Ultima Atualização: 08/10/2024 Artigo de código : 5673        
O ministro Cristiano Zanin adiou por 60 dias os efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, nesse caso a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB e de municípios sobre o mês de abril/2024 pode ser recolhida considerando as empresas como desoneradas.
Acesse "Empresas > Parâmetros > Contribuição Previdenciária" e marque a opção "Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta".
Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta: refere-se a MP 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011 da Lei 12.715/2012, na MP n.º 601/2012 e na MP n.º 612/2012, que alteram o cálculo da contribuição patronal ao Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) sobre empregados, autônomos e diretores, para empresas de atividades beneficiadas, conforme previsto na legislação.
Competência: informe o mês/ano inicial e final para o cálculo do benefício da compensação do INSS decorrente da Lei 12.546/2011, durante o período informado no campo "Competência", serão efetuados cálculos diferenciados da contribuição patronal ao FPAS.
Alíquota: informe neste campo a alíquota para o cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme a atividade da empresa.
Código de Recolhimento: informe o código/variação do DARF correspondente a contribuição previdenciária sobre receita bruta, para emissão da guia e geração da DCTF. Os códigos determinados pelo Ato Declaratório Executivo Codac n.º 33, de 17 de abril de 2013, são:
- 2985-01: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011 (Comércio e Serviços).
- 2991-01: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011 (Indústria).
Na opção "Não calcular INSS na Provisão de Férias / 13° Salário", se marcado, o INSS correspondente ao FPAS não será calculado nas provisões. Se não desmarcado, o INSS será calculado integralmente (sem considerar proporção entre receitas incentivadas e não incentivadas).
No quadrante "Origem das receitas" marque a opção que se enquadra a Desoneração:
1- Serviços prestados sujeitos ao ISS - o código para a EFD deverá ser informado no cadastro do serviço.2- Mercadorias/Serviços sujeitos ao ICMS (Varejo) - Deve ser informado o código de receita para a EFD Contribuições (SPED PIS/COFINS).3- Fabricação de produtos incentivados (Indústria) - o código para a EFD será obtido conforme o NCM informado no cadastro de produtos.4- Construção Civil (Tomadores de serviço) - Deve ser informado o código de receita para a EFD Contribuições (SPED PIS/COFINS).Atenção: Pelo menos uma das opções deve ser marcada, não será possível marcar simultaneamente as opções 2 e 3 ou 3 e 4. Se marcada a opção 2 ou 4, será habilitado o campo Código para a EFD. Na opção "Possui mais de uma alíquota" deverá ser habilitada somente se marcada a opção "Construção Civil (Tomadores de serviço)". Serve para indicar que a empresa possui obras com alíquotas distintas de CPRB, em função na mudança das alíquotas e regras que ocorreu no final de 2015.
Com esta opção marcada, na informação das receitas em "SEFIP > Informações Extras", serão habilitados campos distintos para informar o total da receita com uma alíquota e o total da receita com outra alíquota. (Folha de Pagamento)
Observação: A lista de códigos de atividades sujeitas a desoneração pode ser verificada no site da Receita Federal, em CLIQUE AQUI, tabela 5.1.1 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Códigos de Atividades.
Importante: Caso tenha feito todas as parametrizações, o evento S-1000 enviado corretamente com as devidas alíquotas desoneradas, assim como o S-1280 gerado com as informações de correspondentes a desoneração e mesmo assim os valores não estão sendo enviadas ao E-cac, necessário a verificação no Fiscal, para envio do S-2060 conforme materiais a seguir:
EFD-Reinf - R-2060 - Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB - Transmissão
EFD-Reinf - Evento R-2060 - Geração/não geração