Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Cálculo das Receitas

Ultima Atualização: 14/03/2023    Artigo de código : 5682             

Para a obtenção das Receitas Incentivadas e Não Incentivadas, o sistema se comportará da seguinte forma:

Para a opção 1 - Serviços prestados sujeitos ao ISS, será considerado o valor lançado como serviço nas notas fiscais de saída. A receita será considerada incentivada ou não, conforme a opção informada no cadastro do item de serviço. Serão desconsiderados os valores lançados em serviços marcados com a opção "Não se aplica"

"Cadastros >Prestação de Serviço > Itens de Serviço" Verifique campo "Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta"





Para a opção 2 - Mercadorias/Serviços sujeitos ao ICMS (Varejo), será considerado o lançado nas notas fiscais de saída (considerando-se os valores lançados nos itens da nota, se for o caso). A receita será considerada incentivada ou não, conforme a opção informada no cadastro do CFOP/Variação. Serão desconsiderados os valores lançados em serviços marcados com a opção "Não se aplica". Serão subtraídos das receitas, os valores lançados nas notas de entrada cujo CFOP/Variação esteja marcado como Receita Incentivada ou Não Incentivada (devoluções de venda).

"Cadastro > Genéricos > Natureza de Operação". Informe o CFOP e clique em "Incidência"


Informe a "Variação"  Verifique campo "Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta"




Para a opção 3 - Fabricação de produtos incentivados (Indústria), será adotado exatamente o critério acima, com a diferença que será também considerado o NCM de cada produto constante da nota, para ver se está cadastrado na lista de produtos incentivados divulgadas pelo Fisco. É justamente por este motivo que o sistema não aceitará marcar simultaneamente as opções 2 e 3, 3 e 4.

Para a opção 4 - Construção Civil (Tomadores de serviço), será adotado exatamente o mesmo critério da opção 2.

Antes de efetuar a atualização mensal de tributos da folha de pagamento, será necessário informar a Receita Bruta Incentivada e a Receita Bruta não Incentivada, na Folha de Pagamento  "Módulos > SEFIP > Informações Extras". Estes valores serão utilizados para os cálculos do tributo INSS Pagamento Mensal sobre Receita Bruta e do valor da compensação que será deduzida na GPS, referente ao FPAS, conforme a fórmula abaixo:

Primeiro será obtido o percentual que a receita bruta incentivada corresponde sobre o total da receita do estabelecimento. Para este cálculo serão utilizados os valores das receitas informados na rotina "SEFIP > Informações Extras"

PERCENTUAL = receita incentivada / (receita incentivada + receita não incentivada)
Se o PERCENTUAL for igual ou maior que 0,95, será convertido para 1.
Se o PERCENTUAL for menor que 0,05, será convertido para 0.

Em seguida será calculado o valor do benefício (compensação):
FPAS A COMPENSAR = Total do FPAS do estabelecimento * PERCENTUAL

FPAS A RECOLHER =
Total do FPAS do estabelecimento – FPAS A COMPENSAR

Ao gerar a apuração de tributos no Folha de Pagamento, o valor do benefício será lançado como compensação e ficará gravado na rotina "Tributos > Compensação/Dedução de INSS" como "tipo 5" ( Compensação dedução do FPAS - Lei 12.546/2011). Também nesta rotina, será gerado o tributo INSS - Pagamento Mensal - Receita Bruta, o qual substituirá/complementará o valor do FPAS gerado sobre a folha de pagamento, durante a vigência da Lei 12.546/2011.



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