Aviso Prévio - Como gerar os 3 dias dias por ano de aviso prévio indenizado

Ultima Atualização: 24/01/2023    Artigo de código : 6192             

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Importante: Deixando todas as opções do quadro Aviso Prévio desmarcadas, será efetuado o cálculo de aviso prévio considerando 3 dias a cada ano trabalhado. 

Ainda no quadro Aviso prévio, há opções para cálculo dos dias de aviso prévio conforme a Lei 12.506 de 11/10/2011, que trouxe mudanças significativas sobre o aviso prévio, bem como, conforme a Circular 10/2011 do MTE:


 - Considerar nova regra do aviso prévio em pedido de dispensa:

Marcando esta opção, ao emitir aviso prévio e calcular rescisão de funcionário pelo motivo 1- Pedido de dispensa, será considerada a quantidade de dias de aviso conforme Lei 12.506/2011, que aumentou o prazo do aviso prévio proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além dos 30 dias de aviso já previstos, haverá um acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitado a 90 dias.

Esta opção existe, pois as regras da Lei 12.506/2011 não são claras quanto a sua aplicabilidade ao pedido de demissão do funcionário. Porém, conforme nota técnica 184/2012 do MTE- Ministério do Trabalho e Emprego, a orientação aos servidores das Seções de Relação do Trabalho que exercem atividades relativas à assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho, é que a nova Lei não se aplica aos pedidos de dispensa.

De qualquer forma, se houver outros entendimentos, o sistema está apto a calcular o aviso prévio conforme a nova regra, também para os pedidos de dispensa. Por padrão, esta opção não virá marcada no cadastro.


- Considerar o ano completo para cálculo dos dias a conceder:

Com esta opção marcada, a contagem de dias de aviso prévio variará considerando um ano completo no tempo de serviço do funcionário na empresa. Neste caso, o funcionário terá 33 dias de aviso se tiver 2 anos completos; 36 dias se tiver 3 anos completos e assim sucessivamente. Esta opção segue a orientação do memorando Circular 10/2011 do MTE.

 Se a opção não for marcada, a contagem de dias de aviso prévio variará considerando ano incompleto no tempo de serviço do funcionário na empresa. Neste caso, o funcionário terá 33 dias de aviso prévio se tiver 2 anos incompletos, por exemplo, 1 ano e 1 dia ou 1 ano e 11 meses; 36 dias se tiver 3 anos incompletos, por exemplo, 2 anos e 1 dia ou 2 anos e 11 meses e assim sucessivamente (conforme nota técnica 184/2012 do MTE- Ministério do Trabalho e Emprego).


- Considerar a projeção do aviso no cálculo dos dias a conceder:

Com esta opção marcada, a projeção dos dias de aviso prévio será considerada no tempo total de contrato.

Assim, se por exemplo o funcionário receber o aviso prévio e tiver 11 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de serviço, serão calculados 63 dias de aviso e não 60, uma vez que com a integração do aviso prévio inicial de 60 dias, o contrato terá um total de mais de 12 anos.

Porém, segundo Nota Técnica Conjunta SIT/SRT N.° 01/2012, não deve ser considerada a projeção do aviso prévio no cômputo do tempo de serviço. Desta forma, a opção virá por padrão desmarcada.



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