1- Fisioterapia;
2- Arquitetura e urbanismo;
3- Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
4- Odontologia e prótese dentária;
5- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia;
6- clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
7- Medicina veterinária;
8- Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
9- Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodesia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
10- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
11- Perícia, leilão e avaliação;
12- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
13- Jornalismo e publicidade;
14- Agenciamento, exceto de mão de obra;
15- Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
16- Administração e locação de imóveis de terceiros;
17- Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
18- Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
19- Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
20- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
21- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
22- Empresas montadoras de estandes para feiras;
23- Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
24- Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
25- Serviços de prótese em geral;