Este documento não é
gerado pelo Sistema Escrita Fiscal, pois de acordo com a legislação
vigente, somente o site do PGDAS pode gerar esta guia.
(...)
Art. 3° O DAS será impresso exclusivamente por meio do aplicativo a
que se refere o art. 15 da Resolução CGSN no 5, de 30 de maio de 2007, a ser
disponibilizado no Portal do Simples Nacional na internet, após a prestação,
pelo contribuinte, das informações necessárias à realização do cálculo do valor
mensal devido.
Parágrafo único. É inválida a emissão do DAS em desacordo com
o caput, bem como é vedada a impressão do modelo constante do Anexo I para fins
de comercialização.
(...)
Art. 5° Fica vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$
10,00 (dez reais).
Parágrafo único. O valor devido do Simples Nacional que
resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá ser diferido para os períodos
subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).