eSocial - S-2299 Desligamento/Rescisão do trabalhador

Ultima Atualização: 31/08/2020    Artigo de código : 9319             

Conceito do evento: São as informações destinadas a registrar o desligamento do trabalhador da empresa/órgão público.

Quem está obrigado: Todo empregador/órgão público que tenha encerrado definitivamente o vínculo trabalhista/estatutário com seu empregado/servidor por algum dos motivos constantes da Tabela 19 - Motivos de Desligamento.

Prazo de envio: As informações de desligamento de empregados devem ser enviadas até 10 (dez) dias seguintes à data do desligamento, desde que não ultrapasse a data do envio do evento S-1200 Remuneração, para o empregado a que se refere o desligamento. Para servidores de regime jurídico estatutário e regime administrativo especial, deverá ser observada a data do envio do evento S-1200 Remuneração de Trabalhador Vinculado ao Regime Geral de Previdência Social e S-1202 Remuneração de servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social. No caso de desligamento por sucessão, o prazo de envio é até o dia 7 do mês seguinte ao do desligamento.

Pré-requisitos: Envio dos eventos S-2200 Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso do Trabalhador e os eventos S-1005, S-1010, S-1020 se {mtvDeslig} não for de transferência [11, 12, 13, 25, 28, 29, 30] e, ainda, o evento S-1070, em caso de existência de processo.


Configurações no Sistema:

O arquivo de desligamento do funcionário é gerado ao efetuar o cálculo de sua rescisão.

Menu Processos>Rescisão>Cálculo

O envio é efetuado somente ao gravar o cálculo da rescisão, ou seja, na simulação o sistema ainda não envia o arquivo e sim, ao gravar rescisão.



Informações Adicionais:

1) É nesse evento que a empresa deve informar os valores das verbas rescisórias, individualizando por itens da remuneração do trabalhador que, por sua vez, devem estar de acordo com a Tabela de Rubricas cadastrada pela empresa/órgão público.

2) Uma mesma rubrica {codRubr} não pode ser informada mais de uma vez no mesmo evento S- 2299. No caso de eventual repetição de uma mesma rubrica, o empregador/contribuinte/órgão público deve consolidar os valores desta rubrica repetida e lançar uma única vez.

3) O pagamento de parcelas salariais, de natureza remuneratória, relativas à competência anterior ao desligamento, devem ser enviadas por meio do evento S-1200 Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

4) No grupo de informações de plano privado coletivo empresarial de assistência à saúde [infoSaudeColet] consta o detalhamento dos valores pagos a Operadoras de Planos de Saúde e informações dos dependentes do plano privado de saúde. O preenchimento das informações é obrigatório se houver registro de rubrica igual no código 9219 - Desconto de assistência médica ou odontológica (desconto referente a participação do trabalhador no custo de assistência médica ou odontológica, ou em virtude de concessão do benefício em valor maior). No detalhamento deve ser informado o CNPJ da operadora do plano de saúde, registro da operadora na Agência Nacional de Saúde, o valor pago pelo titular e dados do CPF, data de nascimento, nome, relação de dependência e valor pago por dependente.

5) O desligamento do empregado/servidor encerra o vínculo contratual existente com aquele empregador/órgão público e antecipa todas as parcelas salariais devidas e já conhecidas, tais como comissões pendentes e percentagens, que devem ser liquidadas e informadas neste evento.

6) O pagamento de parcelas salariais, de natureza rescisória, apuradas depois do envio do evento Desligamento, requer a retificação deste evento, exceto aquelas decorrentes de fatos jurídicos posteriores ao desligamento, provenientes de sentenças normativas, convenções ou acordos coletivos de trabalho e participação de lucros e resultados.

7) As diferenças salariais, provenientes de sentenças normativas, convenções ou acordos coletivos de trabalho e participação de lucros e resultados, devidas após o envio do evento Desligamento, devem ser informadas em campos próprios no evento S-1200 - Remuneração.

8) Os pagamentos das parcelas salariais, bem como as de natureza indenizatória, informadas neste evento, SEMPRE devem ser informados no evento S-1210 Pagamentos de Rendimentos do Trabalho?, no grupo [infoPgto]/[detPgtoResc], com {tpPgto} = 2 (Pagamento de valor apurado em rescisão contratual de empregado/servidor, informado em {recPgtos/vlrPgto} do S-2299). .

9) Neste evento deve ser informado a Data do Atestado de Saúde Ocupacional ? ASO Demissional e o CRM do médico responsável. Para servidores de regime jurídico estatutário e regime administrativo especial deverão ser seguidas as regras dos respectivos estatutos.

10) A aceitação deste evento está condicionada à existência prévia de remuneração referente ao mês anterior à rescisão, informada no evento S-1200 Remuneração do Trabalhador e/ou S-1202

Remuneração de vinculo do servidor a Regime Próprio da Previdência Social, quando devida.

11) A aceitação deste evento está condicionada à existência prévia de término de afastamento, nos casos em que o trabalhador esteja afastado, exceto nos casos de rescisão por encerramento da empresa, transferência ou óbito do empregado servidor.

12) São admitidos os casos de transferência de empregado previstos na legislação, observadas as responsabilidades das partes envolvidas, definidos na Tabela 19 Motivos de Desligamento:

a) 11 - Transferência de empregado para empresa do mesmo grupo empresarial que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;

b) 12 - Transferência de empregado da empresa consorciada para o consórcio que tenha assumido os encargos trabalhistas, e vice-versa, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;

c) 13 - Transferência de empregado de empresa ou consórcio, para outra empresa ou consórcio que tenha assumido os encargos trabalhistas por motivo de sucessão (fusão, cisão e incorporação), sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho.

d) Para servidor de regime jurídico estatutário e regime administrativo especial, deverão ser observadas as regras da legislação do ente federativo.

13) O campo {dtDeslig}, (data de desligamento), deverá ser preenchido obrigatoriamente em qualquer tipo de desligamento, inclusive nos casos de transferência ou sucessão. A continuidade ou não do vínculo com o sucessor é tratado no correto uso dos códigos de motivo do desligamento, conforme Tabela 19 - Motivos de Desligamento.

14) Eventos que podem ocorrer após o Desligamento:

a) S-1200 - Remuneração de Trabalhador Vinculado ao RGPS referente a qualquer das situações ensejadoras da remuneração relativa a períodos anteriores previstas no campo {tpAcConv} do grupo [infoPerAnt], desde que o período de referência {perRef} esteja compreendido na vigência do contrato de trabalho;

b) S-1200 - Remuneração de Trabalhador Vinculado ao RGPS quando decorrente de período de quarentena; quando decorrente de participação de lucros e resultados ? PLR; quando se tratar de

pagamento de Stock Option; quando se tratar de folha anual; ou quando o desligamento não implicar rescisão do contrato de trabalho (motivos 11, 12, 13, 25, 28, 29 e 30 da tabela 19), desde que informado no mesmo período de apuração do desligamento;

c) S-1202 - Remuneração de Trabalhador Vinculado ao RPPS referente a qualquer das situações ensejadoras da remuneração relativa a períodos anteriores previstas no campo {tpAcConv} do grupo [infoPerAnt], desde que o período de referência {perRef} seja anterior ao desligamento;

d) S-1202 - Remuneração de Trabalhador Vinculado ao RPPS quando decorrente de período de quarentena; ou quando se tratar de folha anual; ou quando o desligamento não implicar rescisão do contrato de trabalho (motivos 25, 28, 29 e 30 da tabela 19), desde que informado no mesmo período de apuração do desligamento;

e) S-1210 - Pagamentos de Rendimentos do Trabalho, quando decorrentes de remuneração informada nos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399 ocorridos dentro do período de vigência do contrato de trabalho ou nos casos elencados nas alíneas a e b deste item;

f) S-2206  Alteração de Dados Contratuais quando a data do efeito da alteração {dtEf}for anterior ao desligamento;

g) S-2220 - Monitoramento de Saúde do Trabalhador;

h) S-2298 - Reintegração - (Obs.: Ocorre também no caso da reversão de aposentadoria voluntária do servidor estatutário);

i) S-2400 - Cadastro de Benefício Previdenciário RPPS.

15) Tratando-se de aviso prévio misto, ou seja, parte trabalhada e parte indenizada, o empregador deve enviar o evento S-2250  Aviso prévio, com a indicação da quantidade de dias a ser trabalhado e a data prevista para a rescisão e incluir no evento S-2299  Desligamento o valor do aviso prévio indenizado, correspondente aos dias indenizados.

16) Em caso de cumprimento parcial de aviso, não há necessidade de retificação do evento S-2250 Aviso prévio e sim de ser informado no campo {IndCumprParc} do evento S-2299 as seguintes opções: 1 cumprimento parcial em razão de obtenção de novo emprego; 2  cumprimento parcial por iniciativa do empregador. Tratando-se da opção 2, o empregador deve informar, ainda, no evento S-2299 Desligamento, o valor dos dias indenizados de aviso prévio.

17) O campo IndCumprParc deve ser utilizado nos casos em que não houve aviso prévio, por exemplo, pedido de demissão em que houve a dispensa do cumprimento do aviso ou de rescisão com aviso prévio indenizado e demais hipóteses de rescisão em que o aviso prévio não é exigido

18) No caso de rescisão antecipada de contrato por prazo determinado contendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, o campo {mtvDeslig} deve ser preenchido com 02 ou 07, se a iniciativa for do empregador ou do empregado, respectivamente.

19) Ocorrendo afastamento temporário durante o cumprimento do aviso e, em razão disso, houver prorrogação da rescisão contratual, o aviso prévio não deverá ser retificado ou cancelado. O empregador deve enviar o evento S-2230 Afastamento temporário, mesmo que o afastamento seja motivado por doença não relacionada ao trabalho e que tenha duração de até dois dias. O empregador pode, ainda, utilizar o campo observação deste evento para informar eventual divergência entre a data da rescisão e a data prevista para o desligamento, informada no evento S-2250.

20) No campo consigFGTS do grupo infoDeslig o empregador deverá informar se o trabalhador possui ou não empréstimo consignado com garantia do FGTS, atendendo ao estabelecido na Lei 13.316/2016, que possibilitou ao trabalhador oferecer em garantia, nas operações de crédito consignado, parte dos depósitos de FGTS.

21) O empréstimo consignado com garantia do FGTS é possível somente para trabalhadores que mantém vínculo com pessoa jurídica.

22) Cabe ao empregador informar ao FGTS os dados do contrato de consignação do trabalhador, quando do seu desligamento sem justa causa, por culpa recíproca ou força maior.



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