Desoneração - Tomador de Obra de Construção Civil

Aplicável a versão: 1.145a

Ultima Atualização: 18/03/2025    Artigo de código : 10896             

Acesse “Cadastros > Empresas > Parâmetros > Contribuição Previdenciária” e marque a opção “Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta”. Informe a “Competência” e a “Alíquota”, (3,6%; 2,4%; 2%; 1,6%; 1,2%; 0,8%), “Código/Variação” e a “Origem das Receitas”.

Código de Recolhimento: Informe o código/variação do DARF correspondente a contribuição previdenciária sobre receita bruta sendo, 2985-01 para Comércio e Serviços e 2991-01 para Indústria.

Na opção “Não calcular INSS na Provisão de Férias / 13° Salário”, se marcado, o INSS correspondente ao FPAS não será calculado nas provisões. Se não desmarcado, o INSS será calculado integralmente (sem considerar proporção entre receitas incentivadas e não incentivadas). A partir de 2025 é calculado conforme reoneração.

No quadrante “Origem das receitas” marque a opção Construção Civil (Tomadores de serviço).

Será habilitado o campo “Código para a EFD”. Neste campo deve ser informado o código de receita para a EFD Contribuições.

Casso possua obras com alíquotas distintas de CPRB, marque a opção “Possui mais de uma alíquota”. Com esta opção marcada, na informação das receitas em “Módulos > Receita Bruta - Desoneração”, serão habilitados campos distintos para informar as receitas de cada alíquota.

Em “Módulos > Tomadores de Serviço > Cadastro de Tomadores”, informe o código do tomador e marque a opção "Sujeita a Desoneração - CPRB".

Apure a folha de pagamento de tomador (obra de construção civil) e do administrativo. Caso tenha dúvida no cálculo da folha de Tomador CLIQUE AQUI.

Para conferência acesse “Módulos > Tomadores de Serviço > Obras de Construção Civil > Folha Mensal”.

Assim, no campo “Valor Desonerado - Lei N.°12.546/2011”, será considerado Desoneração Total conforme Desoneração - Conferência.




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