eSocial - S-2230 - Férias interrompida por Rescisão - Pedido Demissão

Ultima Atualização: 28/09/2023    Artigo de código : 11671             

Conforme Portaria/MTP Nº 667, de 8 de Novembro de 2021 disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria/mtp-n-667-de-8-de-novembro-de-2021-359094059, poderá ocorrer autuação em relação aos prazos, então exclusões fora do prazo não devem ser realizadas, caso haja divergência deve ser realizado a Retificação.


PASSO 1         

Realize a exclusão do envio do S-2230 referente as férias (Z5 e Y). Para acessar o procedimento CLIQUE AQUI.


PASSO 2 

Acesse "Menu Processos > Férias > Cálculo de Férias" e altere o período de gozo com a data de interrupção conforme Pedido de demissão. Após clique em Gravar para que o S-2230 das férias seja transmitido novamente ao eSocial.



PASSO 3 

Acesse "Menu Processos > Rescisão > Cálculo" e efetue o cálculo da rescisão.


Observação: Sobre os valores já pagos de totalidade das férias, sugerimos a criação de evento de desconto para lançamento em rescisão. 

 




Informações Complementares:


É possível o empregador pedir demissão durante o gozo de férias ?


Não existe na legislação nenhum dispositivo expresso sobre o assunto, entretanto, há que se considerar que, durante o período de férias, o contrato de trabalho fica interrompido.

Com base nessa interrupção, há corrente doutrinária que defende ser incabível o pedido de demissão no curso das férias, explicando que nesse período ficariam vedadas as alterações contratuais.

Corrente contrária posiciona-se no sentido de que o contrato de trabalho, ainda que interrompido, vigora durante as férias, gerando direitos e obrigações a empregados e empregadores. Para esses doutrinadores, o fato de o contrato estar em vigor durante as férias do empregado torna o pedido de demissão perfeitamente possível. Com base nesse entendimento e considerando inexistir qualquer óbice legal, entende-se, salvo melhor juízo, que o pedido de demissão no curso das férias é perfeitamente possível, devendo ser observado, no entanto, que:


a) caso o empregado seja dispensado do cumprimento do aviso prévio, nada lhe será descontado a esse título, devendo a rescisão operar-se na data do pedido. O restante das férias, não gozadas, serão convertidas em férias indenizadas, observando-se que no Termo de Rescisão a compensação dos dias indenizados será efetuada com o valor que foi pago anteriormente;


b) caso o empregador não dispense o empregado do cumprimento do aviso prévio, este poderá ser descontado quando o empregado declarar sua intenção de não cumpri-lo e autorizar o empregador a efetuar os descontos correspondentes, devendo a rescisão operar-se na data do pedido. O restante das férias, não gozadas, serão convertidas em férias indenizadas, observando-se que no Termo de Rescisão a compensação dos dias indenizados será efetuada com o valor que foi pago anteriormente;


c) caso o empregado manifeste a intenção de cumprir regularmente o aviso prévio trabalhado, este passará a fluir no dia seguinte ao pedido de demissão. O restante das férias, não gozadas, serão convertidas em férias indenizadas, observando-se que no Termo de Rescisão a compensação dos dias indenizados será efetuada com o valor que foi pago anteriormente.

Em relação à situação mencionada na letra "c", alertamos que há doutrinadores que defendem o entendimento de que se não houver a liberação do cumprimento do aviso prévio por parte do empregador, este deverá ser cumprido após o término das férias, uma vez que férias e aviso prévio são institutos distintos que não se confundem.


Fonte: IOB Online

 

Para mais informações, consulte seu orientador trabalhista.




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