eSocial - S-2230 - Férias interrompida por Rescisão - Pedido Demissão
Ultima Atualização: 28/09/2023 Artigo de código : 11671        
Conforme Portaria/MTP
Nº 667, de 8 de Novembro de 2021 disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria/mtp-n-667-de-8-de-novembro-de-2021-359094059, poderá
ocorrer autuação em relação aos prazos, então exclusões fora do prazo não devem
ser realizadas, caso haja divergência deve ser realizado a Retificação.
PASSO 1
Realize a exclusão do envio do S-2230 referente as
férias (Z5 e Y). Para acessar o procedimento CLIQUE AQUI.
PASSO 2
Acesse "Menu Processos > Férias > Cálculo de Férias" e
altere o período de gozo com a data de interrupção conforme Pedido de demissão. Após clique em Gravar para que o S-2230 das férias seja transmitido novamente ao
eSocial.
PASSO 3
Acesse "Menu Processos > Rescisão > Cálculo" e efetue o cálculo da rescisão.
Observação:
Sobre os valores já pagos de totalidade das férias, sugerimos a criação de evento de desconto para lançamento em rescisão.
Informações
Complementares:
É possível o empregador pedir demissão durante o gozo de férias ?
Não existe na legislação nenhum dispositivo expresso sobre o
assunto, entretanto, há que se considerar que, durante o período de férias, o
contrato de trabalho fica interrompido.
Com base nessa interrupção, há corrente doutrinária que defende
ser incabível o pedido de demissão no curso das férias, explicando que nesse
período ficariam vedadas as alterações contratuais.
Corrente contrária posiciona-se no sentido de que o contrato de
trabalho, ainda que interrompido, vigora durante as férias, gerando direitos e
obrigações a empregados e empregadores. Para esses doutrinadores, o fato de o
contrato estar em vigor durante as férias do empregado torna o pedido de
demissão perfeitamente possível. Com base nesse entendimento e considerando
inexistir qualquer óbice legal, entende-se, salvo melhor juízo, que o pedido de
demissão no curso das férias é perfeitamente possível, devendo ser observado,
no entanto, que:
a) caso o empregado seja dispensado do cumprimento do aviso
prévio, nada lhe será descontado a esse título, devendo a rescisão operar-se na
data do pedido. O restante das férias, não gozadas, serão convertidas em férias
indenizadas, observando-se que no Termo de Rescisão a compensação dos dias
indenizados será efetuada com o valor que foi pago anteriormente;
b) caso o empregador não dispense o empregado do cumprimento do
aviso prévio, este poderá ser descontado quando o empregado declarar sua
intenção de não cumpri-lo e autorizar o empregador a efetuar os descontos
correspondentes, devendo a rescisão operar-se na data do pedido. O restante das
férias, não gozadas, serão convertidas em férias indenizadas, observando-se que
no Termo de Rescisão a compensação dos dias indenizados será efetuada com o
valor que foi pago anteriormente;
c) caso o empregado manifeste a intenção de cumprir regularmente
o aviso prévio trabalhado, este passará a fluir no dia seguinte ao pedido de
demissão. O restante das férias, não gozadas, serão convertidas em férias
indenizadas, observando-se que no Termo de Rescisão a compensação dos dias
indenizados será efetuada com o valor que foi pago anteriormente.
Em relação à situação mencionada na letra "c",
alertamos que há doutrinadores que defendem o entendimento de que se não houver
a liberação do cumprimento do aviso prévio por parte do empregador, este deverá
ser cumprido após o término das férias, uma vez que férias e aviso prévio são
institutos distintos que não se confundem.
Fonte: IOB
Online
Para mais
informações, consulte seu orientador trabalhista.