Salário Família - Orientações e Cálculos
Ultima Atualização: 08/10/2025 Artigo de código : 135        
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do salário família corresponde ao valor
total do salário de contribuição, conforme legislação Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de Janeiro de 2025.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se
remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de
contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2° O direito à cota do salário-família é definido em
razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do
número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de
contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês,
exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso
XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à
cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente
aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Importante: Entrará para o Salário de Contribuição do salário família o salário base do cadastro + todos os eventos de vencimentos com incidência de INSS (exceto 13º salário e 1/3 de férias), eventos sem incidência não entram e não é deduzido nenhum evento de desconto com incidência de INSS, por isso não se deve utilizar como salário de contribuição a Base de INSS.
Segue abaixo alguns exemplos com base na tabela do ano vigente:
Tabela 04/2025

Exemplo 1:
Funcionário com salário base de R$ 1.900,00 em 04/2025,
não teve eventos de vencimento com incidência de INSS, portanto o salário de
contribuição será de R$ 1.900,00, valor não ultrapassa o teto para pagamento do
salário família, portanto terá direito ao benefício.
Exemplo 2:
Funcionário com salário base de R$ 1.900,00 em 04/2025,
teve evento de hora extra e DSR s/horas extras que possuem incidência de INSS,
totalizando a base de R$ 2.311,88 que ultrapassa o teto para pagamento de
salário família do ano vigente, portanto nesse caso não tem direito ao salário
família.
Exemplo 3:
Funcionário com salário base R$ 1.900,00 em 04/2025,
possui eventos com incidência de INSS, totalizando a base de R$ 1.977,23, além
disso, o funcionário teve o valor de R$ 126,67 de faltas, que abate da base de
INSS ficando então a base de R$ 1.850,56, valor este inferior ao teto vigente,
porém para o salário família eventos de desconto não entram para o cálculo,
dessa forma o valor base continua sendo de R$ 1.977,23 e não tem direito ao
salário família.
FÉRIAS
- Quando as férias forem dentro do mês, exemplo de 01 a 30/04, o salário família
é pago no recibo de férias.
- Quando as férias forem rateadas, exemplo de 15/04 a 14/05, o salário família é
pago no holerite.
- Nas férias em dobro o valor do salário família não é dobrado.
- Para o valor da base do salário família, quando há férias são considerados os eventos do holerite/recibo considerando os valores lançados, então não é considerado o salário cheio, e sim o valor do evento 0001.
PROPORCIONALIDADE NA ADMISSÃO
Conforme a legislação citada acima, o valor da cota do
salário família no mês da admissão será proporcional, porém o Salário de
Contribuição continua sendo o valor do salário base que ele receberia no mês
cheio + eventos de vencimentos com incidência de INSS. O valor a ser pago ao
funcionário será o valor da cota / pelos dias do mês * dias trabalhados
(contando o 31º dia caso o mês tenha 31 dias), veja o exemplo:
Funcionário com salário base de R$ 1.800,00
Cálculo = R$ 65,00 / 30 dias de novembro * 21 dias
trabalhados = R$ 45,50
PROPORCIONALIDADE NA RESCISÃO
Assim como na admissão, conforme a legislação, o valor da
cota do salário família no mês da rescisão será proporcional, porém o Salário
de Contribuição continua sendo o valor do salário base que ele receberia no mês
cheio + eventos de vencimentos com incidência de INSS (mesmo tendo incidência,
o aviso prévio e 13° salário não entram, férias pagas na rescisão também não, pois não têm incidência). O valor a ser pago ao funcionário será o valor
da cota / pelos dias do mês * dias trabalhados contados até a data de
afastamento, veja o exemplo:
O salário contribuição será o salário base de R$
1.650,00, nesse caso não teve eventos com incidência de INSS, não ultrapassando
o teto.
Cálculo = valor da cota R$ 65,00/30 dias de novembro * 10
dias trabalhados (conta-se até a data de afastamento) = R$ 21,67
DURANTE PERÍODO DE AFASTAMENTO (AUXÍLIO DOENÇA)
O salário-família
será pago mensalmente ao empregado e trabalhador avulso aposentados por
invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, juntamente com o benefício.
O salário-família
correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela
empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do
mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
(Regulamento
Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, arts. 82, II e
86)
Observação: O cálculo do Salário
família é realizado automaticamente pelo sistema, na ausência do cálculo por
fatores específico e/ou divergência de interpretação legislativa de direito, ou ainda necessidade de separação de valores, ou discriminação de valores
complementares, foram criados eventos padrões para lançamento em digitação, com
configurações internas para composição de dedução FPAS no Resumo GPS, caso
queira fazer o lançamento desses eventos CLIQUE AQUI.
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