Salário Família - Orientações e Cálculos

Ultima Atualização: 08/10/2025    Artigo de código : 135             

BASE DE CÁLCULO 

A base de cálculo do salário família corresponde ao valor total do salário de contribuição, conforme legislação Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de Janeiro de 2025.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2° O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Importante: Entrará para o Salário de Contribuição do salário família o salário base do cadastro + todos os eventos de vencimentos com incidência de INSS (exceto 13º salário e 1/3 de férias), eventos sem incidência não entram e não é deduzido nenhum evento de desconto com incidência de INSS, por isso não se deve utilizar como salário de contribuição a Base de INSS.



Segue abaixo alguns exemplos com base na tabela do ano vigente: 


Tabela 04/2025



Exemplo 1:

Funcionário com salário base de R$ 1.900,00 em 04/2025, não teve eventos de vencimento com incidência de INSS, portanto o salário de contribuição será de R$ 1.900,00, valor não ultrapassa o teto para pagamento do salário família, portanto terá direito ao benefício.


Exemplo 2: 

Funcionário com salário base de R$ 1.900,00 em 04/2025, teve evento de hora extra e DSR s/horas extras que possuem incidência de INSS, totalizando a base de R$ 2.311,88 que ultrapassa o teto para pagamento de salário família do ano vigente, portanto nesse caso não tem direito ao salário família.


Exemplo 3: 

Funcionário com salário base R$ 1.900,00 em 04/2025, possui eventos com incidência de INSS, totalizando a base de R$ 1.977,23, além disso, o funcionário teve o valor de R$ 126,67 de faltas, que abate da base de INSS ficando então a base de R$ 1.850,56, valor este inferior ao teto vigente, porém para o salário família eventos de desconto não entram para o cálculo, dessa forma o valor base continua sendo de R$ 1.977,23 e não tem direito ao salário família.




FÉRIAS

- Quando as férias forem dentro do mês, exemplo de 01 a 30/04, o salário família é pago no recibo de férias. 

- Quando as férias forem rateadas, exemplo de 15/04 a 14/05, o salário família é pago no holerite.

- Nas férias em dobro o valor do salário família não é dobrado.

- Para o valor da base do salário família, quando há férias são considerados os eventos do holerite/recibo considerando os valores lançados, então não é considerado o salário cheio, e sim o valor do evento 0001.


 

PROPORCIONALIDADE NA ADMISSÃO


Conforme a legislação citada acima, o valor da cota do salário família no mês da admissão será proporcional, porém o Salário de Contribuição continua sendo o valor do salário base que ele receberia no mês cheio + eventos de vencimentos com incidência de INSS. O valor a ser pago ao funcionário será o valor da cota / pelos dias do mês * dias trabalhados (contando o 31º dia caso o mês tenha 31 dias), veja o exemplo:


Funcionário com salário base de R$ 1.800,00

Cálculo = R$ 65,00 / 30 dias de novembro * 21 dias trabalhados = R$ 45,50




PROPORCIONALIDADE NA RESCISÃO
Assim como na admissão, conforme a legislação, o valor da cota do salário família no mês da rescisão será proporcional, porém o Salário de Contribuição continua sendo o valor do salário base que ele receberia no mês cheio + eventos de vencimentos com incidência de INSS (mesmo tendo incidência, o aviso prévio e 13° salário não entram, férias pagas na rescisão também não, pois não têm incidência). O valor a ser pago ao funcionário será o valor da cota / pelos dias do mês * dias trabalhados contados até a data de afastamento, veja o exemplo:

O salário contribuição será o salário base de R$ 1.650,00, nesse caso não teve eventos com incidência de INSS, não ultrapassando o teto.

Cálculo = valor da cota R$ 65,00/30 dias de novembro * 10 dias trabalhados (conta-se até a data de afastamento) = R$ 21,67



DURANTE PERÍODO DE AFASTAMENTO (AUXÍLIO DOENÇA)

O salário-família será pago mensalmente ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício.

O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

(Regulamento Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, arts. 82, II e 86)

Observação: O cálculo do Salário família é realizado automaticamente pelo sistema, na ausência do cálculo por fatores específico e/ou divergência de interpretação legislativa de direito, ou ainda necessidade de separação de valores, ou discriminação de valores complementares, foram criados eventos padrões para lançamento em digitação, com configurações internas para composição de dedução FPAS no Resumo GPS, caso queira fazer o lançamento desses eventos CLIQUE AQUI.


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