13º Salário - Empresa Concomitante Instrução Normativa RFB nº 2.059/2021
Ultima Atualização: 27/10/2023 Artigo de código : 15228        
A Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.059/2021 altera a IN RFB nº 971/2009. O documento estabelece as regras gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e ainda aquelas destinadas a outras entidades ou fundos. Nela, são dispostas novas determinações sobre o faturamento a ser considerado como fator multiplicador das atividades do Anexo IV – concomitantes – para a folha anual, assim como a respeito do cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário rescisório.
Concomitante: Empresa enquadrada no anexo IV com recolhimento Patronal e também enquadrada em anexos que não recolhem parte patronal, se a sua empresa não é enquadrada no simples nacional, a regra não se aplica a sua empresa.
Como era e como ficou?
- INSS do 13º Salário integral
Antes: Utilizava-se a receita bruta apurada de Janeiro a Dezembro, primeiramente apurava-se de janeiro a Novembro para pagar a guia em 20/12, depois em janeiro recalculava-se considerando a receita bruta total do ano e efetuava pagamento ou compensava diferenças.
Agora: Utiliza-se a receita Bruta de Dezembro do ano anterior á Novembro do ano atual, assim não será necessário apurar novamente o imposto.
Exemplo:
Cálculo da fração anual 13º = Soma do valor da Receita Atividade de Dezembro 2020 a Novembro 2021 / Soma do valor da Receita Bruta de Dezembro 2020 a Novembro 2021 = % fração acumulada anual.
INSS patronal anual = Base de INSS da empresa sobre 13º salário * 0,20 * fração acumulada anual.
- INSS do 13º Salário de Rescisão
Antes: Utilizava-se a receita bruta apurada de Janeiro até o mês da rescisão
Agora: Utiliza-se a receita Bruta apenas do Mês da rescisão
Acesse também:
13º Salário - Cálculo Empresa Concomitante
Instrução Normativa RFB nº 2059/2021