eSocial - S-1280 - Conceito

Ultima Atualização: 11/01/2025    Artigo de código : 9119             

A desoneração da folha de pagamento sofreu alterações a partir de janeiro de 2025, com o início de um processo de reoneração gradativa. Essa mudança faz parte de uma política de transição que vai durar até dezembro de 2027, período em que a desoneração será progressivamente retomada. CLIQUEAQUI para mais orientações.


Conceito: evento utilizado para prestar informações que afetam o cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas por declarantes, quando este for optante pela desoneração de folha de pagamento e pelo Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída. Esse evento não é aplicável às informações relativas aos servidores vinculados ao RPPS.


Quem está obrigado:

a) As empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades concomitantes, ou seja, aquelas cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no anexo IV em conjunto com atividades enquadradas em um dos demais anexos (I, II, III e V) da Lei Complementar n.º 123, de 2006;

b) As empresas que desenvolvem as atividades ou a venda de produtos relacionados no art. 7º e/ou no art.8º que optarem pela desoneração da folha de pagamento prevista na Lei n.º 12.546, de 2011; e

c) O OGMO (classificação tributária 9 na Tabela 8 do eSocial), em relação aos Operadores Portuários que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, dos artigos 7º a 9º da Lei n.º 12.546, de 2011.





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