Desoneração - Configuração e Conferência
Ultima Atualização: 09/10/2024 Artigo de código : 4688        
O ministro Cristiano Zanin adiou por 60 dias os efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, nesse caso a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB e de municípios sobre o mês de ab/2024 pode ser recolhida considerando as empresas como desoneradas.
Acesse: "Cadastros > Empresas > Parâmetros > Contribuição Previdenciária", marque a opção "Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta" informando sua "Competência", "Alíquota", "Código/Variação" e também a "Origem das Receitas".
Em "Cadastro > Empresa > Estabelecimento > Parâmetros > Folha de Pagamento > Cálculos/eSocial", na aba "INSS/Alíquotas" informe o código de FPAS e as alíquotas
A desoneração é a compensação do FPAS então essa informação é essencial.
Para informar os valores na SEFIP acesse: "Módulos > SEFIP> Informações Extras".
Em função de diferentes entendimentos no cálculo da desoneração para empresas exportadoras, foi criado mais um campo para informação da receita incentivada de exportação. Este campo será automaticamente calculado pelo sistema, se o CFOP de exportação estiver parametrizado como receita incentivada, podendo ser alterado pelo usuário se necessário. Entretanto, o campo de receita incentivada de exportação nunca poderá ser maior que o campo de receita bruta incentivada, pois o valor de exportação está compreendido no valor de receita bruta incentivada.
Atenção: Esses campos de Receita, só serão habilitados se as informações "Origem da Receita" no cadastro da Empresa estiverem preenchidos.
Receita Bruta Incentivada: Será habilitado somente para empresas cuja opção Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta esteja marcada. Informar o valor da receita correspondente a serviços e produtos atingidos pela desoneração da folha de pagamento.
Receita Bruta não Incentivada: Será habilitado somente para empresas cuja opção Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta esteja marcada. Informar o valor de outras receitas correspondente a serviços e produtos não atingidos pela desoneração da folha de pagamento.
Receita Incentivada de Exportação: Será habilitado somente para empresas cuja opção Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta esteja marcada, em função de diferentes entendimentos no cálculo da desoneração para empresas exportadoras.
O campo de receita incentivada de exportação nunca poderá ser maior que o campo de receita bruta incentivada, pois o valor de exportação está compreendido no valor de receita bruta incentivada.
Os valores de Receita Bruta Incentivada, Receita Bruta não Incentivada e Receita Incentivada de Exportação, serão utilizados para os cálculos do tributo 'INSS Pagamento Mensal sobre Receita Bruta' e do valor da compensação que será deduzida na GPS, referente ao FPAS, conforme a fórmula abaixo:
Inicialmente será calculada a proporção da receita incentivada em relação ao total das receitas. Para este cálculo serão utilizados os valores das receitas informados na rotina SEFIP\ Informações Extras.
PROPORÇÃO = receita incentivada / (receita incentivada + receita não incentivada)
Se a PROPORÇÃO for menor que 0,95 (95%) será utilizada como base de cálculo apenas os valores de receita incentivada.
Agora se a PROPORÇÃO for maior ou igual a 0,95 (95%), será utilizada como base de cálculo o valor total das receitas, ou seja, receita incentivada + receita não incentivada.
Ou se a PROPORÇÃO for menor que 0,05 (5%), não haverá recolhimento sobre a receita bruta, bem como não será gerado o bloco P no arquivo da EFD contribuições.
Quando a origem das receitas for Construção Civil (Tomadores de serviço) não terá proporcionalidade. Aplica-se a alíquota para o cálculo da Contribuição Previdenciária informada no cadastro da empresa sobre o valor das receitas incentivadas.
O quadro "Obra de Construção Civil" será habilitado somente quando a empresa estiver parametrizada como optante pela desoneração com mais de uma alíquota.
Neste caso, informar o valor líquido das receitas 1 e 2 com suas respectivas alíquotas. Estas receitas e estas alíquotas serão utilizadas para calcular o DARF da CPRB. Ao lançar, devem ser somadas as receitas das obras que possuem uma alíquota e informadas no campo 1 e somadas as receitas das obras que possuem outra alíquota e informadas no campo 2.
Os campos de cima, total da receita bruta incentivada, receita não incentivada e receita de exportação devem continuar sendo lançados, pois estes valores continuarão sendo utilizados para o cálculo da compensação do INSS na GPS.
Importante: Caso não realize o preenchimento da Receita, ao apurar os tributos será apresentado um alerta te informando que caso não houver receita informado, será calculado 100% de desoneração.
FORMA DE CÁLCULO
Primeiro devemos encontrar o percentual para desonerar.
Percentual = receita incentivada/(receita incentivada + receita não incentivada)
Na prática: 2.000,00 / (2.000,00+ 1.100,00) = 0,645161
Observação: Se o Percentual for igual ou maior que 0,95, será convertido para 1, neste caso o percentual será 0,645161
Em seguida será calculado o valor do benefício (compensação). Utilize o percentual com 06 casas decimais:
FPAS a compensar= Total do FPAS do estabelecimento (FPAS funcionários + diretor + autônomo) * Percentual=
Na prática: 13.568,76 + 600,00 + 627,00 * 0,645161 = 9.545,65
Ou seja, o valor de 9.545,65 se refere ao valor de compensação a título da desoneração.
O valor do DARF equivale ao percentual de desoneração informado no cadastro da empresa sobre o valor da Receita Bruta Incentivada.
Importante: Caso tenha feito todas as parametrizações, o evento S-1000 enviado corretamente com as devidas alíquotas desoneradas, assim como o S-1280 gerado com as informações de correspondentes a desoneração e mesmo assim os valores não estão sendo enviadas ao E-cac, necessário a verificação no Fiscal, para envio do S-2060 conforme materiais a seguir:
EFD-Reinf - R-2060 - Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB - Transmissão
EFD-Reinf - Evento R-2060 - Geração/não geração
Veja Também:
Cadastro - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Desoneração
Desoneração - folha de tomador de obra de construção civil